quinta-feira, 25 de junho de 2009

PESCADORES TRANSFORMA COLÔNIA EM SINDICATO


Votação aconteceu no último domingo e foi aprovada por 150 votos, tendo apenas 3 contra e 2 nulos
Por Claudomir Tavares * /
claudomir@infonet.com.br

Numa Assembléia Geral Extraordinária, convocada com breve antecedência (desde 27 de maio) e com ampla divulgação (blog da entidade e neste portal), os pescadores associados à Colônia de Pescadores Z – 5 aprovaram na manhã de ontem, 21, os novos estatutos da entidade, que agora, e baseado na legislação, terá caráter sindical, dando maior representatividade, autonomia e melhor instrumental organizativo.

De um montante de quase 1000 associados registrados (após recadastramento), e de mais de 300 em condição de votos, participaram da Assembléia Geral 155 associados em dia com suas obrigações estatutárias, aprovando o Projeto de Estatuto elaborado pela Comissão e ajustado pela Direção, por 150 votos, sendo 3 contrários e 2 nulos. Pelas novas regras aprovadas, as eleições que elegem a nova Diretoria (9 membros titulares e 3 suplentes) e Conselho Fiscal (3 titulares e 3 suplentes), que a partir de agora terá um mandato de 4 anos, acontece no mês de dezembro de 2009.

O Novo Estatuto – Eleitos em Assembléia Geral Extraordinária em 22 de Agosto de 2008, os novos estatutos da Colônia de Pescadores substitui aqueles em vigor desde 11 de Julho de 1994, há 15 anos. Apesar deste período, já era o mais avançado de todas as colônias em Sergipe, já que foi o primeiro a entrar em vigor já contemplando regras fixadas pela Constituição Cidadã de 1988. Era para ter sido aprovado em 29 de novembro de 2008, mas a Assembléia Geral Estatutária não foi realizada por motivos alheios aos da entidade, que participava de um procedimento junto ao Ministério Público Estadual que envolvia as demais colônias e federação, que estavam em processo de renovação de seus estatutos.

A Assembléia Geral deste domingo contou com as presenças de representantes da Secretaria Nacional de Aqüicultura e Pesca, da Federação dos Pescadores de Sergipe e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba. Na leitura do Projeto de Estatuto, alguns equívocos foram cometidos, como a leitura de uma proposta diferente daquela elaborada pela Comissão eleita em Assembléia Geral em 22/08/2009, citada no próprio texto do Estatuto, o que foi chamada a atenção por nós, sob pena de inevitável impugnações que poderiam serem efetuadas, em função de anomalias cometidas. Neste entendimento jurídico, a Assembléia Geral, aprovou o Projeto de Estatuto elaborado sob nossa coordenação, e que segue transcrito neste texto abaixo.

Trajetória da Colônia de Pescadores – Fundada em 30 de novembro de 1911, a Colônia de Pescadores Z – 5 de Pirambu é a mais representativa entidade do seguimento pesqueiro em Sergipe, com um quadro de sócios presente numa base territorial que inclui os municípios de Pirambu, Japaratuba, Carmópolis e parte de Santo Amaro das Brotas e Barra dos Coqueiros. Ao longo da sua existência, a entidade máxima dos pescadores em Sergipe viveu momentos distintos, passando por vários momentos que se completam.

A partir de 1975 tem-se início um processo de organização, quando a entidade que nasceu a partir de uma sugestiva Casa de Comércio tem sua documentação regularizada, passando a documentar em livros, fichas, carteiras e outros procedimentos a vida dos pescadores de Pirambu e região.

Em 1983, a Colônia de Pescadores ganha um “novo” Estatuto, a partir de um modelo imposto pelo Ministério da Agricultura, que controlava as ações das entidades da pesca no Brasil: Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores.

Em 1988 o Brasil ganha uma nova Constituição e com ela a liberdade de organização sindical preconizado pelo Artigo O artigo 8º onde diz que trata exclusivamente das colônias e dos sindicatos de trabalhadores rurais. Diz o inciso I do referido artigo: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Em 1994 a Colônia de Pescadores de Pirambu ganha um novo Estatuto, se enquadrando no princípio preconizado pela Constituição de 1988, sendo considerado à época o mais avançado entre os documentos das colônias em Sergipe, até porque foi o primeiro elaborado a luz da nova lei.

A Colônia de Pescadores de Pirambu é a mais atuante em Sergipe, estando bem a frente das demais, mais muito aquém das necessidades históricas e imediatas dos pescadores de Pirambu que saíram a frente na organização da categoria em Sergipe, ao propor em 1986 a formação de um sindicato apoiado pela Central Única dos Pescadores.
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* Claudomir Tavares (40) é sócio da Colônia de Pescadores, membro da Comissão Responsável pela elaboração do novo Estatuto e Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba (CBH-Japaratuba).


ESTATUTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA DENOMINAÇÃO DOS FINS E DA SEDE

Artigo 1º – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, autônoma, órgão de classe dos pescadores profissionais, fundada em 30 de novembro de 1911, com sede e foro na cidade de Pirambu, estado de Sergipe, na Avenida Agostinho Trindade, 38 – Bairro Centro - CEP. 49.190 - 000, autorizada em 26 de dezembro de 1973, conforme Portaria Nº 471/73 do Ministério de Estado da Agricultura, reorganizada em 06 de julho de 1975 e em conformidade com a Lei Nº 2418 de 25 de abril de 1983, está registrado no Livro A – 25, fls 312 a 318, sob o nº 11.783, aos 11 de julho de 1994, de conformidade com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na forma do artigo 12, de seus Estatutos Sociais, em cumprimento ao que ficou deliberado na ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, de 22 de agosto de 2008, resolve alterar seus Estatutos, cuja redação é a que segue já a partir deste artigo preliminar.

Artigo 2º - Na forma da Lei Nº 11.699 de 13 de Junho de 2008 que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988, que confere o Status de Sindicato, a Colônia de Pescadores Z – 5, passa a constituir-se como SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS PROFISSIONAIS DE PIRAMBU E REGIÃO, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos (pescador profissional e pescador artesanal nas águas doce e salgadas correspondente a base territorial dos municípios de Pirambu, Japaratuba e Carmópolis, conforme estabelece a Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais entidades públicas ou privadas, no sentido da solidariedade social.

§ 1º – O SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS PROFISSIONAIS DE PIRAMBU E REGIÃO será designado pelo nome histórico de “COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5”, conforme atribuição que lhe foi dada no estado.

§ 2º – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, está integrada ao Sistema Confederativo de Representação Sindical da Pesca Artesanal – CNPA, a Federação dos Pescadores do Estado de Sergipe – FEPESE, estando facultada a filiação a Central Única dos Trabalhadores – CUT e ao Departamento Intersindical de Estudos Econômicos e Estatísticos – DIEESE, a partir de submeter a proposta a Assembléia Geral.

Artigo 3º – São prerrogativas do Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Pirambu e Região (COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) Representar, perante autoridades administrativas e judiciárias e a sociedade, os interesses gerais da categoria dos pescadores profissionais e artesanais, não colidentes entre seus associados;

b) Celebrar contratos coletivos de trabalhos;

c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) Colaborar com os poderes constituídos no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria profissional representada;

e) Impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria profissional representada, nos termos da legislação vigente.

f) Auxiliar os que se dedicam às ciências que tenham quaisquer vinculo com o ambiente aquático.
f) Proteger o meio ambiente e auxiliar os órgãos competentes na fiscalização pesca predatória em geral no município de Linhares e regiões vizinhas.

g) Promover, organizar, participar e incentivar a organização dos pescadores com a finalidade de desenvolver a atividade pesqueira, resguardando a proteção ao meio ambiente, dentro do princípio da manutenção da diversidade biológica, da proteção aos recursos naturais e do repovoamento dos mananciais com espécies nativas.
h) Apoiar projetos de pesca profissional, incluindo indústrias de beneficiamento da pesca, desde que estejam em sintonia com o disposto na alínea anterior.

Parágrafo 1º – Compete a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 exercer a fiscalização sobre as contribuições sindicais.

Parágrafo 2º – Solicitar administrativamente ou judicialmente a suspensão temporária do RGP (Registro Geral da Pesca) junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca até que o pescador apresente a Colônia o comprovante de seus respectivos pagamentos da contribuição sindical.

Artigo 4º – É vedada à utilização do nome da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 e da sua sede social para fins pessoais, bem como para campanhas ou promoções políticas partidárias e religiosas, que não seja de interesse dos associados.

Artigo 5º – A natureza a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos, e só poderá ser dissolvida mediante deliberação da maioria dos sócios, em Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim.

Artigo 6º – São deveres da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) Manter serviços de assistência judiciária e técnica para a defesa dos interesses e dos direitos da classe;

c) Promover a conciliação dos dissídios de trabalho;

d) Promover eventos para o aperfeiçoamento e o congraçamento dos profissionais representados.

Artigo 7º – São condições para o funcionamento da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) A observância das leis, dos princípios morais e dos deveres cívicos;

b) Abstenção de qualquer forma de propaganda incompatível com as instituições ou interesses nacionais;

c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pela COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5;

d) Na sede da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, encontra-se-á, livro de registro de associados, devidamente autenticados, do qual deverão constar todos os dados relativo aos associados e aos dirigentes da própria Colônia;

e) Gratuidade do exercício de cargos eletivos;

f) Abstenção de quaisquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas em Lei;

CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º – A todo indivíduo que participe da categoria dos pescadores profissionais artesanais, bem como os trabalhadores de atividades idênticas, similares ou conexas, que satisfaçam a legislação sindical, assiste o direito de ser admitido na COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, dividindo-se da seguinte forma:

a) Sócios Efetivos: os pescadores artesanais profissionais que fazem parte da pesca o seu meio principal de vida, desde que registrado no órgão público competente, os marisqueiros, os piscicultores, o caranguejeiro, catadores de algas, observadores de cardumes, artesão de petrechos de pesca e construtores de pequenas embarcações e os aposentados pela categoria representada pela colônia;

b) Sócios Cooperadores: os pescadores amadores que exerçam a pesca como atividade secundária e/ou esportiva, os empresários do setor da pesca artesanal que exerçam a atividade na base territorial da Colônia.

c) Sócios Beneméritos: qualquer cidadão agraciado em Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z – 5, por serviços ou atitudes relevantes em relação às categorias representadas, não implicando essa condição na outorga de direitos, vantagens ou deveres;

§ Único – Compete a Diretoria da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 aprovar as inscrições de sócios efetivos e cooperadores e beneméritos de acordo com as normas vigentes.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Artigo 9º – São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto;

b) Requerer, com número de associados, quites com a tesouraria, superior a 10% (dez por cento), a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;

c) Gozar dos serviços mantidos pela COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5.

§ Único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Artigo 10º – São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as contribuições fixadas;

b) Comparecer às Assembléias Gerais e submeter-se as suas decisões;

c) Bem desempenhar o cargo no qual foi investido;

d) Prestigiar a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada;

e) Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio consentimento da Assembléia Geral da classe ou da Diretoria, nos termos deste Estatuto;

f) Respeitar a lei e acatar as decisões das autoridades constituídas;

g) Cumprir na íntegra o presente Estatuto, acatando as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;

h) fornecer dados e informações solicitadas pela Diretoria, desde que considerados necessários aos interesses individuais do associado ou da categoria.

CAPITULO IV
DAS DISCIPLINAS, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Artigo 11º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos associados:

a) Que não comparecerem, sem motivo justificado, a três Assembléias Gerais consecutivas;

b) Que desacatarem decisão da Assembléia Geral ou da Diretoria.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social os associados:

a) Que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida em detrimento do patrimônio moral ou material do SINDPESCA, constituírem-se em elementos nocivos.

b) Que, sem motivo justificado, atrasarem o pagamento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, da contribuição imposta.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso nos termos da legislação vigente.
§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedido do devido processo legal, assegurado o contraditório e ampla defesa.

§ 5º - Recebida a notificação, o associado terá o prazo de 10 (dez) dias para a formulação de sua defesa por escrito.

Artigo 12º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, mediante reabilitação, a juízo da Assembléia Geral, ou quitando seus débitos, se for caso de inadimplência.

§ Único – Na hipótese de readmissão tratada neste artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo anterior como associado.

CAPITULO V DAS TAXA E SANÇOES
Artigo 13º – Os associados ficam sujeitos ao pagamento:
a) Da taxa de admissão, devida no ato da admissão na Associação.

b) Das taxas de manutenção mensal.
Artigo 14º – No caso de falta de pagamento das taxas devidas a Associação, após o decurso de 90 (noventa) dias o associado terá mais 30 (trinta) dias para botar em dia caso não efetivar, será eliminado independente das medidas judiciais de cobrança cabíveis.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO E VOTAÇÃO

Artigo 15º – O processo de eleição e votação, bem como as condições gerais para votar e ser votado obedecerá, estritamente, às normas legais vigorantes na ocasião do pleito, será organizado por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral realizada exclusivamente para este fim com pelo menos 90 (noventa dias) antes da data do pleito.

§ Único – A Assembléia Geral que elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal realizar-se-á a cada 04 anos sempre no último domingo de novembro do ano que se encerra o mandato em vigor, sendo os eleitos empossados no primeiro domingo de janeiro do ano seguinte.

CAPITULO VII
DOS PODERES SOCIAIS E SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 16º – São poderes da Associação:

I – Assembléia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal

CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17º – A Assembléia Geral é soberana nas suas resoluções, naquilo em que não conflitar com as leis vigentes e com este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.

§ Único – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial da Colônia, ou na inexistência deste, afixada na sede da COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data fixada para sua realização.

Artigo 18º – A Assembléia Geral Extraordinária, observadas as prescrições anteriores, realizar-se-á:

a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal entender conveniente;

b) A requerimento dos associados em dia com suas obrigações financeiras, em número superior a 10% (dez por cento), que deverão especificar, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Artigo 19º – À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados não poderá opor-se o Presidente da COLÔNIA, a quem incumbe adotar as providências para a sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - Será nula a Assembléia Geral Extraordinária a que não comparecer a maioria dos que ensejaram sua convocação.
§ 2º - Na omissão do Presidente em proceder à convocação, tal incumbência recairá, esgotado o prazo fixado no “caput” deste artigo, aqueles que requererão a convocação da Assembléia Geral Extraordinária com audiência da autoridade competente.

Artigo 20º – À Assembléia Geral Extraordinária compete deliberar exclusivamente sobre os assuntos para os quais foi expressamente convocada.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA


Artigo 21º – A Diretoria Executiva, será composta de nove membros TITULARES, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Secretário de Finanças, um Secretário de Comunicação, um Secretário de Formação e Política Sindical, um Secretário de Políticas Sociais e um Secretário de Assuntos Jurídicos, e três SUPLENTES, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos.

§ Único - A ocupação dos cargos obedecerá o critério da proporcionalidade qualificada, obtida na Assembléia Geral Eleitoral, garantindo a presença na Diretoria Executiva das chapas que obtiverem votação igual ou superior a 20 % (vinte por cento) dos votos válidos.

Artigo 22º – À Diretoria Executiva compete:

a) Dirigir a COLÔNIA de acordo com as leis vigentes e com este Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

b) Elaborar os regimentos dos serviços necessários, subordinados às prescrições legais e estatutárias;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades constituídas, bem como este Estatuto, regimentos e resoluções próprias e da Assembléia Geral.

d) Organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, depois de julgada pela Assembléia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções em vigor;

e) Elaborar, observado o prazo da alínea anterior, relatório das atividades do ano anterior;

f) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

g) Reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria a convocar;

h) Representar a classe e defender seus direitos e interesses perante os Poderes Públicos;

i) Delegar poderes, quando necessário, por instrumento de mandato;

j) Contratar serviços profissionais liberais necessários à assistência social e técnica mantida para seus associados;

k) Instalar delegacias sindicais nas maiores bases sociais, nomeando delegados;

l) Contratar empregados atendendo as condições estipuladas pela legislação em vigor e fixar-lhes vencimentos “ad referendum” da Assembléia Geral;

m) Criar comissões designando seus membros.

§ Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos entre seus membros.

Artigo 23º – Ao Presidente compete:

I – Representar a COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5 perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;

II – Convocar as reuniões/sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo-as;

III – Firmar as atas das sessões, o orçamento e o relatório anual, assim como os demais papéis que dependam de sua assinatura, rubricando os livros da Secretaria e Tesouraria;

IV – Organizar o relatório anual de atividades apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação, contendo:

a) Resumo dos principais acontecimentos;

b) Relação dos associados que deixaram de pertencer ao quadro social, esclarecendo os motivos ensejadores do desligamento;

c) Relação dos associados admitidos;

d) Balanço do exercício financeiro;

e) Balanço patrimonial comparado;

f) Demonstração da aplicação do imposto sindical;

V – Organizar a previsão orçamentária parta o exercício seguinte, apresentá-la à Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação;

VI – Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e demais documentos contábeis juntamente com o 1º Tesoureiro;

VII – Contratar e dispensar empregados, fixando-lhes sua remuneração conforme a necessidade de serviço, “ad referendum” da assembléia Geral;

VIII – Designar membros da Diretoria para representar a COLÔNIA em atos ou solenidade, quando não se puder fazer presente.

Artigo 24º – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e desempenhar outras funções cometidas pela Diretoria.

Artigo 25º – Ao Secretário Geral compete:

a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

b) Preparar a correspondência de expediente;

c) Ter a guarda do arquivo, livros de atas e demais documentos;

d) Redigir as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia GeraL;

e) Dirigir e fiscalizar os serviços de Secretaria.

Artigo 26º – Ao Secretário de Finanças compete:

a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;

b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

c) Ter a guarda e responsabilidade dos valores da COLÔNIA;

d) Assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e documentos contábeis, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

e) Apresentar à Diretoria balancetes mensais, bem como o balanço anual e a proposta orçamentária, organizados por contabilista legalmente habilitado e assinado, também, por si e pelo Presidente, com a anuência do Conselho Fiscal;

f) Recolher os fundos da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Estado de Sergipe

Artigo 27º – Aos demais integrantes da Diretoria Executiva, compete desempenhar suas funções dentro do Planejamento Estratégico da Colônia de Pescadores, acrescidas das funções previstas em Regimento Interno de funcionamento.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL


Artigo 28º – O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 29º – Ao Conselho Fiscal incumbe:

a) Dar parecer sobre o Orçamento da Colônia de Pescadores;

b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;

c) Reunir-se ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO XI
DA PERDA DE MANDATO

Artigo 30º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Abandono do cargo na forma prevista no p. único do artigo 35 deste Estatuto;

c) Aceitação ou solicitação de transferência que importe o afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interesse amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Artigo 31º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições processar-se-ão na forma do que dispõe este Estatuto.

CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES


Artigo 32º – A convocação dos suplentes, tanto para a Diretoria Executiva, como para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente da COLÔNIA ou a seu substituto legal, obedecida a ordem de menção quando da constituição proporcional da mesma.

Artigo 33º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.

§ 1º - Achando-se, contudo esgotada a lista de membros da Diretoria serão convocados os suplentes.

§ 2º - O ato de renúncia será comunicado, por escrito, ao Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5.

§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, será ela notificada, igualmente, por escrito, ao substituto legal, que, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva para ciência do ocorrido.

Artigo 34º – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e inexistindo suplentes, o Presidente da COLÔNIA, mesmo resignatário, convocará Assembléia Geral com o fim de ser constituída Comissão Provisória.

Artigo 35º – A Comissão Provisória procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições aos cargos vacantes, de conformidade com este Estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.

Artigo 36º – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á conforme os artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou representação, durante 5 (cinco) anos.

§ Único – Considera-se abandono de cargo a ausência, não justificada a 3 (três) reuniões/sessões ordinárias sucessivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, respectivamente.

Artigo 37º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do estabelecimento no capítulo referente às substituições.

CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Artigo 38º – O exercício financeiro da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 coincidirá com o ano civil.

Artigo 39º - A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, com base nos demonstrativos encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

§ Único – A prestação anual de contas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 deverá atender a NBCT 10.18, preferencialmente, ou outra norma vigente, contendo, entre outras, as seguintes peças contábeis:

I – Relatório circunstanciado de atividades;
II – Balanço Patrimonial Comparativo;
III – Demonstração de Resultados do Exercício;
IV – Parecer do Conselho Fiscal;
V – Relação de contas bancárias, acompanhada dos extratos;
VI – Conciliação Bancária;
VII – Conta específica, no caso de recebimento de verbas públicas;
VIII – Cópia de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

Artigo 40º - A Colônia de Pescadores manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

CAPÍTULO XIV
DO PATRIMÔNIO

Artigo 41º – Constituem patrimônio da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) As contribuições dos participantes da categoria profissional representada, consoante a alínea “e” do art. 3º;

b) As doações e legados;

c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

d) Os aluguéis de imóveis e correções de títulos e depósitos;

e) As multas e outras rendas eventuais.

§ Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas em lei e na forma prescrita por este Estatuto.

Artigo 42º – As despesas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 correrão à conta das rubricas previstas em lei e instruções complementares.

Artigo 43º – A administração patrimonial incumbe à Diretoria.

Artigo 44º – A alienação de bens móveis somente poderá dar-se mediante autorização expressa da Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.

§ 1º - Da deliberação da Assembléia Geral concernentes à alienação de bens imóveis caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à Delegacia do Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 2º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Executiva após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, na forma da legislação de regência.

Artigo 45º – No caso de dissolução da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 seu patrimônio, depois de quitadas as dívidas pendentes, será incorporado ao da União Federal e aplicado em favor de obras de assistência social, a juízo órgão de direito legalmente constituído.

Artigo 46º – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio da COLÔNIA são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação penal vigente.

Artigo 47º – A dissolução da COLÔNIA passará obrigatoriamente pela Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 48º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação de preceitos legais.

Artigo 49º – Não havendo disposição especial em sentido contrário, considera-se bienal a prescrição do direito de postular a reparação de ato tido por infringente, praticado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z – 5.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 50º – Permanece inalterada a atual composição da Diretoria e Conselho Fiscal, até que seja eleita a próxima, que adotará a organização prevista neste Estatuto.

Artigo 51º – Este Projeto de Estatuto, elaborado pela Comissão eleita em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de agosto de 2008, não poderá entrar em vigor antes de sua aprovação em Assembléia Geral Estatutária a ser realizada em 21 de Junho de 2009, da publicação do despacho que os aprovar, e para sua reforma requer Assembléia Geral especialmente convocada, observadas as prescrições dos artigos 17 a 20, cabendo à Diretoria submeter às alterações à aprovação da autoridade competente.

Artigo 52º - A Assembléia Geral, num prazo máximo de um ano, decidirá se a Colônia de Pescadores Z – 5 permanecerá filiada ou não a Federação dos Pescadores de Sergipe, ou se tomará um outro rumo dentro da ordem de prioridade dos associados a este organismo sindical.

Artigo 53º – Após a sua aprovação e respectivo registro no órgão competente, proceder-se-á as próximas eleições impreterivelmente no domingo, dia 29 de novembro de 2009.
Pirambu (SE), 21 de Junho de 2009.

sábado, 20 de junho de 2009

COLÔNIA DE PESCADORES REALIZA ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA


Mais uma vez, entidade sindical sai na frente na organização dos pescadores de SergipePor Claudomir Tavares / claudomir@infonet.com.br


A Colônia de Pescadores Z – 5 de Pirambu, a maior e mais representativa entidade sindical de trabalhadores da região do Vale do Japaratuba, realiza na manhã deste domingo, 21, a partir das uma Assembléia Geral Extraordinária para discussão, votação e aprovação dos novos Estatutos da entidade. O projeto, elaborado com base na Lei Nº 11.699 de 13 de Junho de 2008 que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988, conferindo o Status de Sindicato, a Colônia de Pescadores Z – 5, que passará a constituir-se como Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Pirambu e Região, foi elaborado pelo professor Claudomir Tavares da Silva, representante da entidade no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba, do qual é presidente, a partir de contribuições recolhidas junto a outras colônias e instituições vinculadas a atividade sindical dos pescadores em outros estados do Brasil, sendo adaptados a nossa realidade.
Edital de Convocação
Pelo presente Edital de Convocação, o Presidente da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, no uso de suas atribuições legais e embasado no Estatuto da Entidade, em seus artigos 12 a 21, convoca os associados quites com suas obrigações estatutárias, para uma Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 21 de Junho de 2009 às 09:00 h (nove horas) em primeira convocação, com metade do número de associados mais um, e em seguida convocação, que ocorrerá às 10:00 h (dez horas), com qualquer número de associados.
A reunião será realizada na sede da Colônia de Pescadores Z – 5, localizada à Avenida Agostinho Trindade, 38, com o objetivo de discutir e aprovar as seguintes matérias da ordem do dia:
a) Leitura, discussão e aprovação do novo Estatuto da Colônia de Pescadores Z – 5, na forma da Lei Nº 11.699, de 13 de junho de 2008, que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988 e que confere o status de sindicato às Colônias de Pescadores.
b) O que ocorrer.
Pirambu (SE), 27 de Maio de 2008.
_____________________________________________
Miguel Porto Pires
Presidente
Histórico – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, autônoma, órgão de classe dos pescadores profissionais, fundada em 30 de novembro de 1911, com sede e foro na cidade de Pirambu, estado de Sergipe, na Avenida Agostinho Trindade, 38 – Bairro Centro - CEP. 49.190 - 000, autorizada em 26 de dezembro de 1973, conforme Portaria Nº 471/73 do Ministério de Estado da Agricultura, reorganizada em 06 de julho de 1975 e em conformidade com a Lei Nº 2418 de 25 de abril de 1983, está registrado no Livro A – 25, fls 312 a 318, sob o nº 11.783, aos 11 de julho de 1994, de conformidade com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na forma do artigo 12, de seus Estatutos Sociais, em cumprimento ao que ficou deliberado na ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, de 22 de agosto do corrente ano, resolve alterar seus Estatutos, cuja redação é a que segue já a partir deste artigo preliminar.
Fonte: Tribuna da Praia - Em: 20/06/2009

quarta-feira, 27 de maio de 2009

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Pelo presente Edital de Convocação, o Presidente da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, no uso de suas atribuições legais e embasado no Estatuto da Entidade, em seus artigos 12 a 21, convoca os associados quites com suas obrigações estatutárias, para uma Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 21 de Junho de 2009 às 09:00 h (nove horas) em primeira convocação, com metade do número de associados mais um, e em seguida convocação, que ocorrerá às 10:00 h (dez horas), com qualquer número de associados.

A reunião será realizada na sede da Colônia de Pescadores Z – 5, localizada à Avenida Agostinho Trindade, 38, com o objetivo de discutir e aprovar as seguintes matérias da ordem do dia:

a) Leitura, discussão e aprovação do novo Estatuto da Colônia de Pescadores Z – 5, na forma da Lei Nº 11.699, de 13 de junho de 2008, que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988 e que confere o status de sindicato às Colônias de Pescadores.
b) O que ocorrer.

Pirambu (SE), 27 de Maio de 2008.

_____________________________________________
Miguel Porto PiresPresidente

sexta-feira, 10 de abril de 2009

PROJETO DE ESTATUDO DA COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA DENOMINAÇÃO DOS FINS E DA SEDE


Artigo 1º – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, autônoma, órgão de classe dos pescadores profissionais, fundada em 30 de novembro de 1911, com sede e foro na cidade de Pirambu, estado de Sergipe, na Avenida Agostinho Trindade, 38 – Bairro Centro - CEP. 49.190 - 000, autorizada em 26 de dezembro de 1973, conforme Portaria Nº 471/73 do Ministério de Estado da Agricultura, reorganizada em 06 de julho de 1975 e em conformidade com a Lei Nº 2418 de 25 de abril de 1983, está registrado no Livro A – 25, fls 312 a 318, sob o nº 11.783, aos 11 de julho de 1994, de conformidade com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na forma do artigo 12, de seus Estatutos Sociais, em cumprimento ao que ficou deliberado na ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, de 22 de agosto do corrente ano, resolve alterar seus Estatutos, cuja redação é a que segue já a partir deste artigo preliminar.

Artigo 2º - Na forma da Lei Nº 11.699 de 13 de Junho de 2008 que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988, que confere o Status de Sindicato, a Colônia de Pescadores Z – 5, passa a constituir-se como SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS PROFISSIONAIS DE PIRAMBU E REGIÃO, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos (pescador profissional e pescador artesanal nas águas doce e salgadas correspondente a base territorial dos municípios de Pirambu, Japaratuba e Carmópolis, conforme estabelece a Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais entidades públicas ou privadas, no sentido da solidariedade social.

§ 1º – O SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS PROFISSIONAIS DE PIRAMBU E REGIÃO será designado pelo nome histórico de “COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5”, conforme atribuição que lhe foi dada no estado.

§ 2º – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, está integrada ao Sistema Confederativo de Representação Sindical da Pesca Artesanal – CNPA, a Federação dos Pescadores do Estado de Sergipe – FEPESE, estando facultada a filiação a Central Única dos Trabalhadores – CUT e ao Departamento Intersindical de Estudos Econômicos e Estatísticos – DIEESE, a partir de submeter a proposta a Assembléia Geral.

Artigo 3º – São prerrogativas do Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Pirambu e Região (COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) Representar, perante autoridades administrativas e judiciárias e a sociedade, os interesses gerais da categoria dos pescadores profissionais e artesanais, não colidentes entre seus associados;

b) Celebrar contratos coletivos de trabalhos;

c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) Colaborar com os poderes constituídos no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria profissional representada;

e) Impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria profissional representada, nos termos da legislação vigente.

f) Auxiliar os que se dedicam às ciências que tenham quaisquer vinculo com o ambiente aquático.
f) Proteger o meio ambiente e auxiliar os órgãos competentes na fiscalização pesca predatória em geral no município de Linhares e regiões vizinhas.

g) Promover, organizar, participar e incentivar a organização dos pescadores com a finalidade de desenvolver a atividade pesqueira, resguardando a proteção ao meio ambiente, dentro do princípio da manutenção da diversidade biológica, da proteção aos recursos naturais e do repovoamento dos mananciais com espécies nativas.
h) Apoiar projetos de pesca profissional, incluindo indústrias de beneficiamento da pesca, desde que estejam em sintonia com o disposto na alínea anterior.

Parágrafo 1º – Compete a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 exercer a fiscalização sobre as contribuições sindicais.

Parágrafo 2º – Solicitar administrativamente ou judicialmente a suspensão temporária do RGP (Registro Geral da Pesca) junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca até que o pescador apresente a Colônia o comprovante de seus respectivos pagamentos da contribuição sindical.

Artigo 4º – É vedada à utilização do nome da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 e da sua sede social para fins pessoais, bem como para campanhas ou promoções políticas partidárias e religiosas, que não seja de interesse dos associados.

Artigo 5º – A natureza a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos, e só poderá ser dissolvida mediante deliberação da maioria dos sócios, em Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim.

Artigo 6º – São deveres da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) Manter serviços de assistência judiciária e técnica para a defesa dos interesses e dos direitos da classe;

c) Promover a conciliação dos dissídios de trabalho;

d) Promover eventos para o aperfeiçoamento e o congraçamento dos profissionais representados.

Artigo 7º – São condições para o funcionamento da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) A observância das leis, dos princípios morais e dos deveres cívicos;

b) Abstenção de qualquer forma de propaganda incompatível com as instituições ou interesses nacionais;

c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pela COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5;

d) Na sede da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, encontra-se-á, livro de registro de associados, devidamente autenticados, do qual deverão constar todos os dados relativo aos associados e aos dirigentes da própria Colônia;

e) Gratuidade do exercício de cargos eletivos;

f) Abstenção de quaisquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas em Lei;


CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º – A todo indivíduo que participe da categoria dos pescadores profissionais artesanais, bem como os trabalhadores de atividades idênticas, similares ou conexas, que satisfaçam a legislação sindical, assiste o direito de ser admitido na COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, dividindo-se da seguinte forma:

a) Sócios Efetivos: os pescadores artesanais profissionais que fazem parte da pesca o seu meio principal de vida, desde que registrado no órgão público competente, os marisqueiros, os piscicultores, o caranguejeiro, catadores de algas, observadores de cardumes, artesão de petrechos de pesca e construtores de pequenas embarcações e os aposentados pela categoria representada pela colônia;

b) Sócios Cooperadores: os pescadores amadores que exerçam a pesca como atividade secundária e/ou esportiva, os empresários do setor da pesca artesanal que exerçam a atividade na base territorial da Colônia.

c) Sócios Beneméritos: qualquer cidadão agraciado em Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z – 5, por serviços ou atitudes relevantes em relação às categorias representadas, não implicando essa condição na outorga de direitos, vantagens ou deveres;

§ Único – Compete a Diretoria da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 aprovar as inscrições de sócios efetivos e cooperadores e beneméritos de acordo com as normas vigentes.


CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Artigo 9º – São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto;

b) Requerer, com número de associados, quites com a tesouraria, superior a 10% (dez por cento), a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;

c) Gozar dos serviços mantidos pela COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5.

§ Único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Artigo 10º – São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as contribuições fixadas;

b) Comparecer às Assembléias Gerais e submeter-se as suas decisões;

c) Bem desempenhar o cargo no qual foi investido;

d) Prestigiar a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada;

e) Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio consentimento da Assembléia Geral da classe ou da Diretoria, nos termos deste Estatuto;

f) Respeitar a lei e acatar as decisões das autoridades constituídas;

g) Cumprir na íntegra o presente Estatuto, acatando as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;

h) fornecer dados e informações solicitadas pela Diretoria, desde que considerados necessários aos interesses individuais do associado ou da categoria.


CAPITULO IV
DAS DISCIPLINAS, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS



Artigo 11º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos associados:

a) Que não comparecerem, sem motivo justificado, a três Assembléias Gerais consecutivas;

b) Que desacatarem decisão da Assembléia Geral ou da Diretoria.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social os associados:

a) Que, por má conduta, espirito de discórdia ou falta cometida em detrimento do patrimônio moral ou material do SINDPESCA, constituírem-se em elementos nocivos.

b) Que, sem motivo justificado, atrasarem o pagamento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, da contribuição imposta.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso nos termos da legislação vigente.
§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedido do devido processo legal, assegurado o contraditório e ampla defesa.

§ 5º - Recebida a notificação, o associado terá o prazo de 10 (dez) dias para a formulação de sua defesa por escrito.

Artigo 12º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, mediante reabilitação, a juízo da Assembléia Geral, ou quitando seus débitos, se for caso de inadimplência.

§ Único – Na hipótese de readmissão tratada neste artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo anterior como associado.


CAPITULO V DAS TAXA E SANÇOES

Artigo 13º – Os associados ficam sujeitos ao pagamento:
a) Da taxa de admissão, devida no ato da admissão na Associação.

b) Das taxas de manutenção mensal.
Artigo 14º – No caso de falta de pagamento das taxas devidas a Associação, após o decurso de 90 (noventa) dias o associado terá mais 30 (trinta) dias para botar em dia caso não efetivar, será eliminado independente das medidas judiciais de cobrança cabíveis.


CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO E VOTAÇÃO


Artigo 15º – O processo de eleição e votação, bem como as condições gerais para votar e ser votado obedecerá, estritamente, às normas legais vigorantes na ocasião do pleito, será organizado por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral realizada exclusivamente para este fim com pelo menos 90 (noventa dias) antes da data do pleito.

§ Único – A Assembléia Geral que elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal realizar-se-á a cada 04 anos sempre no último domingo de novembro do ano que se encerra o mandato em vigor, sendo os eleitos empossados no primeiro domingo de janeiro do ano seguinte.


CAPITULO VII
DOS PODERES SOCIAIS E SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 16º – São poderes da Associação:

I – Assembléia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal


CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL



Artigo 17º – A Assembléia Geral é soberana nas suas resoluções, naquilo em que não conflitar com as leis vigentes e com este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.

§ Único – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial da Colônia, ou na inexistência deste, afixada na sede da COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data fixada para sua realização.

Artigo 18º – A Assembléia Geral Extraordinária, observadas as prescrições anteriores, realizar-se-á:

a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal entender conveniente;

b) A requerimento dos associados em dia com suas obrigações financeiras, em número superior a 10% (dez por cento), que deverão especificar, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Artigo 19º – À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados não poderá opor-se o Presidente da COLÔNIA, a quem incumbe adotar as providências para a sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - Será nula a Assembléia Geral Extraordinária a que não comparecer a maioria dos que ensejaram sua convocação.
§ 2º - Na omissão do Presidente em proceder à convocação, tal incumbência recairá, esgotado o prazo fixado no “caput” deste artigo, aqueles que requererão a convocação da Assembléia Geral Extraordinária com audiência da autoridade competente.

Artigo 20º – À Assembléia Geral Extraordinária compete deliberar exclusivamente sobre os assuntos para os quais foi expressamente convocada.


CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA



Artigo 21º – A Diretoria Executiva, será composta de nove membros TITULARES, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Secretário de Finanças, um Secretário de Comunicação, um Secretário de Formação e Política Sindical, um Secretário de Políticas Sociais e um Secretário de Assuntos Jurídicos, e três SUPLENTES, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos.

§ Único - A ocupação dos cargos obedecerá o critério da proporcionalidade qualificada, obtida na Assembléia Geral Eleitoral, garantindo a presença na Diretoria Executiva das chapas que obtiverem votação igual ou superior a 20 % (vinte por cento) dos votos válidos.

Artigo 22º – À Diretoria Executiva compete:

a) Dirigir a COLÔNIA de acordo com as leis vigentes e com este Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

b) Elaborar os regimentos dos serviços necessários, subordinados às prescrições legais e estatutárias;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades constituídas, bem como este Estatuto, regimentos e resoluções próprias e da Assembléia Geral.

d) Organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, depois de julgada pela Assembléia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções em vigor;

e) Elaborar, observado o prazo da alínea anterior, relatório das atividades do ano anterior;

f) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

g) Reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria a convocar;

h) Representar a classe e defender seus direitos e interesses perante os Poderes Públicos;

i) Delegar poderes, quando necessário, por instrumento de mandato;

j) Contratar serviços profissionais liberais necessários à assistência social e técnica mantida para seus associados;

k) Instalar delegacias sindicais nas maiores bases sociais, nomeando delegados;

l) Contratar empregados atendendo as condições estipuladas pela legislação em vigor e fixar-lhes vencimentos “ad referendum” da Assembléia Geral;

m) Criar comissões designando seus membros.

§ Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos entre seus membros.

Artigo 23º – Ao Presidente compete:

I – Representar a COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5 perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;

II – Convocar as reuniões/sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo-as;

III – Firmar as atas das sessões, o orçamento e o relatório anual, assim como os demais papéis que dependam de sua assinatura, rubricando os livros da Secretaria e Tesouraria;

IV – Organizar o relatório anual de atividades apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação, contendo:

a) Resumo dos principais acontecimentos;

b) Relação dos associados que deixaram de pertencer ao quadro social, esclarecendo os motivos ensejadores do desligamento;

c) Relação dos associados admitidos;

d) Balanço do exercício financeiro;

e) Balanço patrimonial comparado;

f) Demonstração da aplicação do imposto sindical;

V – Organizar a previsão orçamentária parta o exercício seguinte, apresentá-la à Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação;

VI – Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e demais documentos contábeis juntamente com o 1º Tesoureiro;

VII – Contratar e dispensar empregados, fixando-lhes sua remuneração conforme a necessidade de serviço, “ad referendum” da assembléia Geral;

VIII – Designar membros da Diretoria para representar a COLÔNIA em atos ou solenidade, quando não se puder fazer presente.

Artigo 24º – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e desempenhar outras funções cometidas pela Diretoria.

Artigo 25º – Ao Secretário Geral compete:

a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

b) Preparar a correspondência de expediente;

c) Ter a guarda do arquivo, livros de atas e demais documentos;

d) Redigir as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia GeraL;

e) Dirigir e fiscalizar os serviços de Secretaria.

Artigo 26º – Ao Secretário de Finanças compete:

a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;

b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

c) Ter a guarda e responsabilidade dos valores da COLÔNIA;

d) Assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e documentos contábeis, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

e) Apresentar à Diretoria balancetes mensais, bem como o balanço anual e a proposta orçamentária, organizados por contabilista legalmente habilitado e assinado, também, por si e pelo Presidente, com a anuência do Conselho Fiscal;

f) Recolher os fundos da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Estado de Sergipe

Artigo 27º – Aos demais integrantes da Diretoria Executiva, compete desempenhar suas funções dentro do Planejamento Estratégico da Colônia de Pescadores, acrescidas das funções previstas em Regimento Interno de funcionamento.


CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL


Artigo 28º – O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 29º – Ao Conselho Fiscal incumbe:

a) Dar parecer sobre o Orçamento da Colônia de Pescadores;

b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;

c) Reunir-se ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.


CAPÍTULO XI
DA PERDA DE MANDATO


Artigo 30º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Abandono do cargo na forma prevista no p. único do artigo 35 deste Estatuto;

c) Aceitação ou solicitação de transferência que importe o afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interesse amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Artigo 31º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições processar-se-ão na forma do que dispõe este Estatuto.


CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES



Artigo 32º – A convocação dos suplentes, tanto para a Diretoria Executiva, como para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente da COLÔNIA ou a seu substituto legal, obedecida a ordem de menção quando da constituição proporcional da mesma.

Artigo 33º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.

§ 1º - Achando-se, contudo esgotada a lista de membros da Diretoria serão convocados os suplentes.

§ 2º - O ato de renúncia será comunicado, por escrito, ao Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5.

§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, será ela notificada, igualmente, por escrito, ao substituto legal, que, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva para ciência do ocorrido.

Artigo 34º – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e inexistindo suplentes, o Presidente da COLÔNIA, mesmo resignatário, convocará Assembléia Geral com o fim de ser constituída Comissão Provisória.

Artigo 35º – A Comissão Provisória procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições aos cargos vacantes, de conformidade com este Estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.

Artigo 36º – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á conforme os artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou representação, durante 5 (cinco) anos.

§ Único – Considera-se abandono de cargo a ausência, não justificada a 3 (três) reuniões/sessões ordinárias sucessivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, respectivamente.

Artigo 37º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do estabelecimento no capítulo referente às substituições.


CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO



Artigo 38º – O exercício financeiro da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 coincidirá com o ano civil.

Artigo 39º - A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, com base nos demonstrativos encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

§ Único – A prestação anual de contas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 deverá atender a NBCT 10.18, preferencialmente, ou outra norma vigente, contendo, entre outras, as seguintes peças contábeis:

I – Relatório circunstanciado de atividades;
II – Balanço Patrimonial Comparativo;
III – Demonstração de Resultados do Exercício;
IV – Parecer do Conselho Fiscal;
V – Relação de contas bancárias, acompanhada dos extratos;
VI – Conciliação Bancária;
VII – Conta específica, no caso de recebimento de verbas públicas;
VIII – Cópia de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

Artigo 40º - A Colônia de Pescadores manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.


CAPÍTULO XIV
DO PATRIMÔNIO



Artigo 41º – Constituem patrimônio da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) As contribuições dos participantes da categoria profissional representada, consoante a alínea “e” do art. 3º;

b) As doações e legados;

c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

d) Os aluguéis de imóveis e correções de títulos e depósitos;

e) As multas e outras rendas eventuais.

§ Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas em lei e na forma prescrita por este Estatuto.

Artigo 42º – As despesas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 correrão à conta das rubricas previstas em lei e instruções complementares.

Artigo 43º – A administração patrimonial incumbe à Diretoria.

Artigo 44º – A alienação de bens móveis somente poderá dar-se mediante autorização expressa da Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.

§ 1º - Da deliberação da Assembléia Geral concernentes à alienação de bens imóveis caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à Delegacia do Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 2º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Executiva após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, na forma da legislação de regência.

Artigo 45º – No caso de dissolução da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 seu patrimônio, depois de quitadas as dívidas pendentes, será incorporado ao da União Federal e aplicado em favor de obras de assistência social, a juízo órgão de direito legalmente constituído.

Artigo 46º – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio da COLÔNIA são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação penal vigente.

Artigo 47º – A dissolução da COLÔNIA passará obrigatoriamente pela Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.


CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 48º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação de preceitos legais.

Artigo 49º – Não havendo disposição especial em sentido contrário, considera-se bienal a prescrição do direito de postular a reparação de ato tido por infringente, praticado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z – 5.


CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Artigo 50º – Permanece inalterada a atual composição da Diretoria e Conselho Fiscal, até que seja eleita a próxima, que adotará a organização prevista neste Estatuto.

Artigo 51º – Este Projeto de Estatuto, elaborado pela Comissão eleita em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de agosto de 2008, não poderá entrar em vigor antes de sua aprovação em Assembléia Geral Estatutária a ser realizada em 30 de novembro de 2008, da publicação do despacho que os aprovar, e para sua reforma requer Assembléia Geral especialmente convocada, observadas as prescrições dos artigos 17 a 20, cabendo à Diretoria submeter às alterações à aprovação da autoridade competente.

Artigo 52º - A Assembléia Geral, num prazo máximo de um ano, decidirá se a Colônia de Pescadores Z – 5 permanecerá filiada ou não a Federação dos Pescadores de Sergipe, ou se tomará um outro rumo dentro da ordem de prioridade dos associados a este organismo sindical.

Artigo 53º – Após a sua aprovação e respectivo registro no órgão competente, proceder-se-á as próximas eleições impreterivelmente no domingo, dia 29 de novembro de 2009, quando terá completado um ano de sua aprovação.


Pirambu (SE), 27 de Novembro de 2008.


I – Diretoria da Colônia de Pescadores Z – 5

Presidente – Miguel Porto Pires
Secretário – Ari da Silva
Tesoureiro – Humberto da Anunciação


II – Comissão responsável pela elaboração do Projeto de Estatuto:

Adelmo dos Santos – Ex-Presidente e atual Presidente do Conselho Fiscal da Colônia de Pescadores Z – 5.
Claudomir Tavares da Silva – Sócio e representante da Colônia de Pescadores Z – 5 no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba
José Antônio dos Santos – Sócio e ex-Tesoureiro da Colônia de Pescadores Z – 5.

E-mail: claudomir@infonet.com.br (79) 9917.0510

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

RÁPIDO HISTÓRICO DA PESCA EM PIRAMBU

A história de Pirambu gira em torno desta atividade que movimenta a economia e os desdobramentos sociais e políticos ao longo de sua existência
Por Claudomir Tavares * /
claudomir@infonet.com.br

1. Antecedentes:

A pesca em Pirambu está relacionada com a sua origem. Já no início do seu povoamento, era essa a principal atividade de sua população que pescava às margens dos rios, lagoas e a beira do mar. O marco dessa atividade tem início com a criação da Colônia de Pescadores, não nos moldes atuais de organização de classe, em 30 de novembro de 1911, uma vez que “a idéia de Colônia de Pescadores se concretizou a partir de 1917”. (MA, 1983).

No final do século XIX e na primeira metade do século XX a pesca e a agricultura eram baseadas na troca de produtos: os que pescavam, trocava peixe por farinha, abóbora, feijão, milho. “A atividade agrícola rendia a moeda que movimentava a economia pirambuense”, segundo João Castelo.

Os meios de transportes e estradas eram precários ou inexistentes neste período e a vinda de produtos industrializados era algo de luxo, não chegando a fazer parte da relação de produtos a serem adquiridos pelos pescadores.

As casas eram na ampla maioria de taipa e cobertas de palha, ruas de areia e sem energia elétrica ou água encanada. Era uma colônia de pescadores na essência do nome, com apetrechos de pesca fazendo parte da paisagem quando não estavam sendo usados na atividade pesqueira.

2. Novos elementos:

Daquele momento para cá, pouco mudou na atividade pesqueira que tinha seu forte no rio Japaratuba e na modalidade tida como de subsistência. O tipo camponês-pescador era predominante durante todo o século XX, segundo a professora Gicélia Mendes. Ele alternava a atividade pesqueira com a agrícola, numa simbiose que alterava aquela relação de troca do início do século, sendo acrescida ainda à venda de produtos nas feiras livres de Japaratuba, Carmópolis, Capela, Maruim e Itabaiana, incluindo um elemento a mais no eclético camponês-pescador pirambuense. Eram utilizados redes, três maiôs, tarrafas, covos, puçás, groseiras, cuvus, jererés, camboas, e a canoa como transporte que viabilizasse boa parte da pesca com estes apetrechos de pesca.

3. O mar como saída:

A mudança mais significativa só veio surgir a partir da década de 70, com o surgimento da Pirambu Pesca (1976), da SUDEPE (1977) e da EMATER/SE (1978). A pesca ganha um novo impulso com a chegada do primeiro barco de pesca, o Cruzeiro do Sul, em 1976, substituindo a canoa que pertencia ao senhor Abelardo do Nascimento. Era o prenúncio da pesca industrial que seria implementada na década de 80.

Alguns atores sociais foram imprescindíveis nesta nova fase da pesca em Pirambu, sendo imprescindíveis citá-los para entender melhor esta história.

A EMATER/SE – Empresa de Desenvolvimento Agro-Técnica de Sergipe tinha atuação em Pirambu e adquiriu um barco, o Pelicano, em 1978, passando a explorar a atividade de pesca. Atualmente a Endagro – Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe com escritório em Japaratuba substitui a Emater-Se, mas sem atuação na pesca.

A SUDEPE – Superintendência de Desenvolvimento da Pesca chegou a possuir escritório em Pirambu, chefiado pelo engenheiro de pesca José Wilton Linhares Gomes, até que em 1988 houve a fusão com o IBDF – Instituto Brasileiro para o Desenvolvimento Florestal, dando origem ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

A Pirambu Pesca foi à primeira tentativa de organização social bem sucedida em Pirambu. Organizada por um grupo de pescadores em 1976, funcionou na Rua Propriá (Atalainha), comprando um barco de pesca, o Cruzeiro do Sul. Com o apoio dos belgas Charles Watrin, Etiene Poncin e Gerard Olivier, as atividades da entidade envolviam ainda os pescadores Abelardo do Nascimento (Bebé), Antônio Vieira Nunes, Gilvan do Nascimento, Antônio Oliveira (Toinho de Izaltina) e mais Tutu e Bandurra. Em 1978 mais um barco foi adquirido, o Céu Azul. Posteriormente chegaram a Pirambu os seguintes barcos: Pelicanos, da Emater/SE, o Espadarte, do senhor Adalberto dos Santos – 1979, o Cruzeiro V do senhor Geniro dos Santos, o Monte Maul do senhor Tureba e o Catedral do senhor Gildinho – 1980; o São Geraldo, também conhecido como Gigantão, da Pirambu Pesca, o Joelma do senhor Luís dos Anjos e o Unidos, do senhor Adalberto dos Santos Filho – Foram, portanto estes os primeiros 10 barcos de Pirambu. O prédio da Pirambu Pesca localizado na Rua Tércio Veras foi inaugurado no dia 31 de janeiro de 1981 numa pomposa festa que teve cobertura da TV Sergipe, exibido em horário nobre da emissora.

A Colônia de Pescadores Z – 5 foi fundada em 30 de novembro de 1911. Reorganizada em 06 de julho de 1975 em conformidade com a Portaria nº 471/73 de 26 de dezembro de 1973. A entidade oficializa sua sede à Avenida Agostinho Trindade em 1983, reconhecida pela Lei Nº 2418 de 25 de abril de 1983. 10 anos depois, em 14 de novembro de 1993, a Colônia de Pescadores promove uma revisão dos seus estatutos, em vigor, registrado em 11 de julho de 1994, no cartório do 10º Ofício, em Aracaju.

CONDEPI – Outras entidades foram de grande importância para o desenvolvimento da pesca, algumas surgiram, tiveram vida curta, outras um bom período de atuação em Pirambu, mas nenhuma como o CONDEPI – Conselho de Desenvolvimento da Pirambu, criado em 1986 através do FUNDEC/Banco do Brasil, passando a concorrer diretamente com a Pirambu Pesca, até absorvê-la no final dos anos 80, incorporando prédio, patrimônio e ações administrativas.

4. A pesca se organiza:

Até primeira metade dos anos 80 pescadores e armadores (donos de barcos) se organizavam numa mesma entidade na base territorial que incluía além de Pirambu, os municípios de Carmópolis, Japaratuba e parte de Santo Amaro das Brotas (povoados Flecheiras e Boa Fé) e Barras dos Coqueiros (povoados Canal e Touro).

A partir de 1986, com a organização do Conselho de Desenvolvimento de Pirambu, que tinha entre seus sócios a Associação dos Pescadores de Pirambu, organizada por José Salviano e José Wilton, os donos de barcos priorizaram a participação nesta nova entidade, passando a ser hegemônicos e assumir o seu controle.

Na Colônia de Pescadores as relações se acirraram a partir de 1986. Neste ano eclode um movimento dos pescadores reivindicando melhores salários e condições de trabalho provocam o rompimento dos principais dirigentes da Colônia de Pescadores, José Salviano Machado neto e Josué Morais de Souza, respectivamente Presidente e Secretário da entidade eleitos em 1985. O primeiro defendia a classe patronal da qual ele fazia parte enquanto o segundo estava sintonizado com os pescadores, categoria que ele assume o comando no movimento dos pescadores, e após tentativa frustrada em 1987, passa a representá-los na presidência da Colônia de Pescadores a partir de 1989. Do movimento de 1986, surge a Associação dos Trabalhadores de empresas de Pesca de Pirambu – ATEPESCA pró-SINDIPESCA – Sindicato dos Pescadores de Pirambu.

Os pescadores dirigem a Colônia de Pescadores desde então com Josué Morais de Souza (1989/1991), Milton Nascimento (1991/1993) e Adelmo dos Santos (1993/95, 1995/97, 1997/99, 1999/2001, 2001/2003 e 2003/2005).

Em 1994 é instalado um Núcleo de Apoio aos Pescadores de Sergipe em Pirambu, cuja atuação é levada à parceria com o Movimento nacional dos Pescadores – MONAPE, sediado em São Luís, no Maranhão. O MONAPE atuava paralela a Confederação Nacional dos Pescadores, que neste momento tinha uma atuação contestada pela categoria em todo o país e a mobilização para conquistá-la e entregar aos pescadores era visível. O NAPES teve vida curta em Pirambu, não sobrevivendo por um ano.

5. Problemas de ontem e de hoje: desafios de hoje e de amanhã:

Os pescadores de Pirambu são literalmente “matadores de leões”. As dificuldades sempre existiram e continuarão a existir.

Os principais problemas enfrentados pelos pescadores eram os famosos “caxixis”, procedentes dos derramamentos das usinas e destilarias de álcool no rio Japaratuba, sendo aos poucos ampliados com o início da atividade petrolífera no Baixo Japaratuba, segundo pesquisa do professor Gilberto Santos. Aliado a isso, o assoreamento do rio, a falta do camarão e a falta de apoio e inexistência de políticas consistentes e não compensatórias e paliativas, tem levado o setor à quebradeira. A pesca já não resolve as questões de uma economia dependente da mesma. É preciso encontrar novas alternativas de pesca para indicar um norte capaz de manter Pirambu como uma das mais importantes bancas camaroneiras do nordeste.

6. Repensar a atividade pesqueira em Pirambu:

O município de Pirambu, indubitavelmente, ainda é uma das maiores e mais importantes bancas camaroneiras do Norte-Nordeste do Brasil.

Este título se deve a uma dezena de empreendedores que acreditaram no potencial pesqueiro deste porto e investiram de forma significativa, contribuindo para atrair outros investimentos que para cá vieram contribuir com o desenvolvimento da nossa economia, já há algumas décadas baseadas fundamentalmente na pesca.

Mas já há bastante tempo à pesca não responde as expectativas da comunidade no que diz respeito à geração de emprego e no montante da produção que se previa há pelo menos 15 anos.

Nos últimos anos o município vinha se destacando no campo do turismo. Paradoxalmente, a pesca não acompanha os mesmos níveis de desenvolvimento, o que exige um redimensionamento do setor, observando os mais amplos atores sociais envolvidos.

De acordo com Josué Morais de Souza, ex-presidente da Colônia de Pescadores de Pirambu, “é preciso ações emergenciais e estratégicas, como combater o assoreamento do rio, efetivar a dragagem, enfim, encarar a pesca como a principal atividade econômica de Pirambu e como tal a que mereça as mais importantes ações dos poderes públicos e da iniciativa privada”.

Preocupado com a crise da pesca em Pirambu e com a sobrevivência das comunidades ribeirinhas, o engenheiro de pesca Augusto César Coelho, coordenador da Reserva Biológica de Santa Izabel, alertou que “precisamos rediscutir o atual modelo de pesca de arrasto praticado em Pirambu. Estados como Alagoas e Bahia, por não ter uma política pesqueira sustentável, já não encontram em suas praias condições de praticar a pesca e hoje mandam suas embarcações para Sergipe. Se não tivermos o devido cuidado, no futuro teremos chegado também ao fundo do poço”, disse.

Segundo ele, não se pode colocar a culpa somente no pescador, “é preciso que se rediscuta a partir de uma somação de esforços para que possamos ter continuidade da atividade e das espécies marinhas”.

O poder público municipal não tem feito sua parte, deixando como diz o ditado popular, ‘o setor morrer a míngua’, o que tem sido lamentável.

Este artigo pretende ser uma metamorfose, devido às necessidades de atualizarmos a partir de contribuições valiosas dos nossos parceiros leitores.

Referências bibliográficas:

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BRASIL: Ministério da Agricultura. Portaria Nº 411/73: Estatuto para as colônias de pescadores. Brasília, 1973
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PIRAMBU: Colônia de Pescadores Z – 5. Ata e Estatuto da Colônia de Pescadores Z – 5, 1993.
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SANTOS, Gilberto. Impactos da ação petrolífera na atividade pesqueira do baixo Japaratuba: monografia. São Cristóvão: UFS, 1993.
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SILVA, Claudomir Tavares da. Anotações sobre a Geografia de Pirambu. 2. ed. Pirambu: Semec/Emmtc, 2001.
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Nota:

¹ Publicado pela primeira vez em 17/10/2004
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* Professor de História da Escola Municipal Mário Trindade Cruz e do Colégio Estadual José Amaral Lemos. Fundador do Jornal Tribuna da Praia é membro da Sociedade Sócio-Ambiental do Vale do Japaratuba (SOS Rio Japaratuba) e Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba (CBH-Japaratuba). Foi diretor de cultura do município de Pirambu (2002/2004).