quinta-feira, 25 de junho de 2009

PESCADORES TRANSFORMA COLÔNIA EM SINDICATO


Votação aconteceu no último domingo e foi aprovada por 150 votos, tendo apenas 3 contra e 2 nulos
Por Claudomir Tavares * /
claudomir@infonet.com.br

Numa Assembléia Geral Extraordinária, convocada com breve antecedência (desde 27 de maio) e com ampla divulgação (blog da entidade e neste portal), os pescadores associados à Colônia de Pescadores Z – 5 aprovaram na manhã de ontem, 21, os novos estatutos da entidade, que agora, e baseado na legislação, terá caráter sindical, dando maior representatividade, autonomia e melhor instrumental organizativo.

De um montante de quase 1000 associados registrados (após recadastramento), e de mais de 300 em condição de votos, participaram da Assembléia Geral 155 associados em dia com suas obrigações estatutárias, aprovando o Projeto de Estatuto elaborado pela Comissão e ajustado pela Direção, por 150 votos, sendo 3 contrários e 2 nulos. Pelas novas regras aprovadas, as eleições que elegem a nova Diretoria (9 membros titulares e 3 suplentes) e Conselho Fiscal (3 titulares e 3 suplentes), que a partir de agora terá um mandato de 4 anos, acontece no mês de dezembro de 2009.

O Novo Estatuto – Eleitos em Assembléia Geral Extraordinária em 22 de Agosto de 2008, os novos estatutos da Colônia de Pescadores substitui aqueles em vigor desde 11 de Julho de 1994, há 15 anos. Apesar deste período, já era o mais avançado de todas as colônias em Sergipe, já que foi o primeiro a entrar em vigor já contemplando regras fixadas pela Constituição Cidadã de 1988. Era para ter sido aprovado em 29 de novembro de 2008, mas a Assembléia Geral Estatutária não foi realizada por motivos alheios aos da entidade, que participava de um procedimento junto ao Ministério Público Estadual que envolvia as demais colônias e federação, que estavam em processo de renovação de seus estatutos.

A Assembléia Geral deste domingo contou com as presenças de representantes da Secretaria Nacional de Aqüicultura e Pesca, da Federação dos Pescadores de Sergipe e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba. Na leitura do Projeto de Estatuto, alguns equívocos foram cometidos, como a leitura de uma proposta diferente daquela elaborada pela Comissão eleita em Assembléia Geral em 22/08/2009, citada no próprio texto do Estatuto, o que foi chamada a atenção por nós, sob pena de inevitável impugnações que poderiam serem efetuadas, em função de anomalias cometidas. Neste entendimento jurídico, a Assembléia Geral, aprovou o Projeto de Estatuto elaborado sob nossa coordenação, e que segue transcrito neste texto abaixo.

Trajetória da Colônia de Pescadores – Fundada em 30 de novembro de 1911, a Colônia de Pescadores Z – 5 de Pirambu é a mais representativa entidade do seguimento pesqueiro em Sergipe, com um quadro de sócios presente numa base territorial que inclui os municípios de Pirambu, Japaratuba, Carmópolis e parte de Santo Amaro das Brotas e Barra dos Coqueiros. Ao longo da sua existência, a entidade máxima dos pescadores em Sergipe viveu momentos distintos, passando por vários momentos que se completam.

A partir de 1975 tem-se início um processo de organização, quando a entidade que nasceu a partir de uma sugestiva Casa de Comércio tem sua documentação regularizada, passando a documentar em livros, fichas, carteiras e outros procedimentos a vida dos pescadores de Pirambu e região.

Em 1983, a Colônia de Pescadores ganha um “novo” Estatuto, a partir de um modelo imposto pelo Ministério da Agricultura, que controlava as ações das entidades da pesca no Brasil: Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores.

Em 1988 o Brasil ganha uma nova Constituição e com ela a liberdade de organização sindical preconizado pelo Artigo O artigo 8º onde diz que trata exclusivamente das colônias e dos sindicatos de trabalhadores rurais. Diz o inciso I do referido artigo: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Em 1994 a Colônia de Pescadores de Pirambu ganha um novo Estatuto, se enquadrando no princípio preconizado pela Constituição de 1988, sendo considerado à época o mais avançado entre os documentos das colônias em Sergipe, até porque foi o primeiro elaborado a luz da nova lei.

A Colônia de Pescadores de Pirambu é a mais atuante em Sergipe, estando bem a frente das demais, mais muito aquém das necessidades históricas e imediatas dos pescadores de Pirambu que saíram a frente na organização da categoria em Sergipe, ao propor em 1986 a formação de um sindicato apoiado pela Central Única dos Pescadores.
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* Claudomir Tavares (40) é sócio da Colônia de Pescadores, membro da Comissão Responsável pela elaboração do novo Estatuto e Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba (CBH-Japaratuba).


ESTATUTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA DENOMINAÇÃO DOS FINS E DA SEDE

Artigo 1º – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, autônoma, órgão de classe dos pescadores profissionais, fundada em 30 de novembro de 1911, com sede e foro na cidade de Pirambu, estado de Sergipe, na Avenida Agostinho Trindade, 38 – Bairro Centro - CEP. 49.190 - 000, autorizada em 26 de dezembro de 1973, conforme Portaria Nº 471/73 do Ministério de Estado da Agricultura, reorganizada em 06 de julho de 1975 e em conformidade com a Lei Nº 2418 de 25 de abril de 1983, está registrado no Livro A – 25, fls 312 a 318, sob o nº 11.783, aos 11 de julho de 1994, de conformidade com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na forma do artigo 12, de seus Estatutos Sociais, em cumprimento ao que ficou deliberado na ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, de 22 de agosto de 2008, resolve alterar seus Estatutos, cuja redação é a que segue já a partir deste artigo preliminar.

Artigo 2º - Na forma da Lei Nº 11.699 de 13 de Junho de 2008 que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988, que confere o Status de Sindicato, a Colônia de Pescadores Z – 5, passa a constituir-se como SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS PROFISSIONAIS DE PIRAMBU E REGIÃO, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos (pescador profissional e pescador artesanal nas águas doce e salgadas correspondente a base territorial dos municípios de Pirambu, Japaratuba e Carmópolis, conforme estabelece a Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais entidades públicas ou privadas, no sentido da solidariedade social.

§ 1º – O SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS PROFISSIONAIS DE PIRAMBU E REGIÃO será designado pelo nome histórico de “COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5”, conforme atribuição que lhe foi dada no estado.

§ 2º – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, está integrada ao Sistema Confederativo de Representação Sindical da Pesca Artesanal – CNPA, a Federação dos Pescadores do Estado de Sergipe – FEPESE, estando facultada a filiação a Central Única dos Trabalhadores – CUT e ao Departamento Intersindical de Estudos Econômicos e Estatísticos – DIEESE, a partir de submeter a proposta a Assembléia Geral.

Artigo 3º – São prerrogativas do Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Pirambu e Região (COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) Representar, perante autoridades administrativas e judiciárias e a sociedade, os interesses gerais da categoria dos pescadores profissionais e artesanais, não colidentes entre seus associados;

b) Celebrar contratos coletivos de trabalhos;

c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) Colaborar com os poderes constituídos no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria profissional representada;

e) Impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria profissional representada, nos termos da legislação vigente.

f) Auxiliar os que se dedicam às ciências que tenham quaisquer vinculo com o ambiente aquático.
f) Proteger o meio ambiente e auxiliar os órgãos competentes na fiscalização pesca predatória em geral no município de Linhares e regiões vizinhas.

g) Promover, organizar, participar e incentivar a organização dos pescadores com a finalidade de desenvolver a atividade pesqueira, resguardando a proteção ao meio ambiente, dentro do princípio da manutenção da diversidade biológica, da proteção aos recursos naturais e do repovoamento dos mananciais com espécies nativas.
h) Apoiar projetos de pesca profissional, incluindo indústrias de beneficiamento da pesca, desde que estejam em sintonia com o disposto na alínea anterior.

Parágrafo 1º – Compete a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 exercer a fiscalização sobre as contribuições sindicais.

Parágrafo 2º – Solicitar administrativamente ou judicialmente a suspensão temporária do RGP (Registro Geral da Pesca) junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca até que o pescador apresente a Colônia o comprovante de seus respectivos pagamentos da contribuição sindical.

Artigo 4º – É vedada à utilização do nome da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 e da sua sede social para fins pessoais, bem como para campanhas ou promoções políticas partidárias e religiosas, que não seja de interesse dos associados.

Artigo 5º – A natureza a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos, e só poderá ser dissolvida mediante deliberação da maioria dos sócios, em Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim.

Artigo 6º – São deveres da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) Manter serviços de assistência judiciária e técnica para a defesa dos interesses e dos direitos da classe;

c) Promover a conciliação dos dissídios de trabalho;

d) Promover eventos para o aperfeiçoamento e o congraçamento dos profissionais representados.

Artigo 7º – São condições para o funcionamento da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) A observância das leis, dos princípios morais e dos deveres cívicos;

b) Abstenção de qualquer forma de propaganda incompatível com as instituições ou interesses nacionais;

c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pela COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5;

d) Na sede da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, encontra-se-á, livro de registro de associados, devidamente autenticados, do qual deverão constar todos os dados relativo aos associados e aos dirigentes da própria Colônia;

e) Gratuidade do exercício de cargos eletivos;

f) Abstenção de quaisquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas em Lei;

CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º – A todo indivíduo que participe da categoria dos pescadores profissionais artesanais, bem como os trabalhadores de atividades idênticas, similares ou conexas, que satisfaçam a legislação sindical, assiste o direito de ser admitido na COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, dividindo-se da seguinte forma:

a) Sócios Efetivos: os pescadores artesanais profissionais que fazem parte da pesca o seu meio principal de vida, desde que registrado no órgão público competente, os marisqueiros, os piscicultores, o caranguejeiro, catadores de algas, observadores de cardumes, artesão de petrechos de pesca e construtores de pequenas embarcações e os aposentados pela categoria representada pela colônia;

b) Sócios Cooperadores: os pescadores amadores que exerçam a pesca como atividade secundária e/ou esportiva, os empresários do setor da pesca artesanal que exerçam a atividade na base territorial da Colônia.

c) Sócios Beneméritos: qualquer cidadão agraciado em Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z – 5, por serviços ou atitudes relevantes em relação às categorias representadas, não implicando essa condição na outorga de direitos, vantagens ou deveres;

§ Único – Compete a Diretoria da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 aprovar as inscrições de sócios efetivos e cooperadores e beneméritos de acordo com as normas vigentes.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Artigo 9º – São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto;

b) Requerer, com número de associados, quites com a tesouraria, superior a 10% (dez por cento), a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;

c) Gozar dos serviços mantidos pela COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5.

§ Único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Artigo 10º – São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as contribuições fixadas;

b) Comparecer às Assembléias Gerais e submeter-se as suas decisões;

c) Bem desempenhar o cargo no qual foi investido;

d) Prestigiar a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada;

e) Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio consentimento da Assembléia Geral da classe ou da Diretoria, nos termos deste Estatuto;

f) Respeitar a lei e acatar as decisões das autoridades constituídas;

g) Cumprir na íntegra o presente Estatuto, acatando as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;

h) fornecer dados e informações solicitadas pela Diretoria, desde que considerados necessários aos interesses individuais do associado ou da categoria.

CAPITULO IV
DAS DISCIPLINAS, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Artigo 11º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos associados:

a) Que não comparecerem, sem motivo justificado, a três Assembléias Gerais consecutivas;

b) Que desacatarem decisão da Assembléia Geral ou da Diretoria.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social os associados:

a) Que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida em detrimento do patrimônio moral ou material do SINDPESCA, constituírem-se em elementos nocivos.

b) Que, sem motivo justificado, atrasarem o pagamento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, da contribuição imposta.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso nos termos da legislação vigente.
§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedido do devido processo legal, assegurado o contraditório e ampla defesa.

§ 5º - Recebida a notificação, o associado terá o prazo de 10 (dez) dias para a formulação de sua defesa por escrito.

Artigo 12º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, mediante reabilitação, a juízo da Assembléia Geral, ou quitando seus débitos, se for caso de inadimplência.

§ Único – Na hipótese de readmissão tratada neste artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo anterior como associado.

CAPITULO V DAS TAXA E SANÇOES
Artigo 13º – Os associados ficam sujeitos ao pagamento:
a) Da taxa de admissão, devida no ato da admissão na Associação.

b) Das taxas de manutenção mensal.
Artigo 14º – No caso de falta de pagamento das taxas devidas a Associação, após o decurso de 90 (noventa) dias o associado terá mais 30 (trinta) dias para botar em dia caso não efetivar, será eliminado independente das medidas judiciais de cobrança cabíveis.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO E VOTAÇÃO

Artigo 15º – O processo de eleição e votação, bem como as condições gerais para votar e ser votado obedecerá, estritamente, às normas legais vigorantes na ocasião do pleito, será organizado por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral realizada exclusivamente para este fim com pelo menos 90 (noventa dias) antes da data do pleito.

§ Único – A Assembléia Geral que elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal realizar-se-á a cada 04 anos sempre no último domingo de novembro do ano que se encerra o mandato em vigor, sendo os eleitos empossados no primeiro domingo de janeiro do ano seguinte.

CAPITULO VII
DOS PODERES SOCIAIS E SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 16º – São poderes da Associação:

I – Assembléia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal

CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17º – A Assembléia Geral é soberana nas suas resoluções, naquilo em que não conflitar com as leis vigentes e com este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.

§ Único – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial da Colônia, ou na inexistência deste, afixada na sede da COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data fixada para sua realização.

Artigo 18º – A Assembléia Geral Extraordinária, observadas as prescrições anteriores, realizar-se-á:

a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal entender conveniente;

b) A requerimento dos associados em dia com suas obrigações financeiras, em número superior a 10% (dez por cento), que deverão especificar, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Artigo 19º – À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados não poderá opor-se o Presidente da COLÔNIA, a quem incumbe adotar as providências para a sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - Será nula a Assembléia Geral Extraordinária a que não comparecer a maioria dos que ensejaram sua convocação.
§ 2º - Na omissão do Presidente em proceder à convocação, tal incumbência recairá, esgotado o prazo fixado no “caput” deste artigo, aqueles que requererão a convocação da Assembléia Geral Extraordinária com audiência da autoridade competente.

Artigo 20º – À Assembléia Geral Extraordinária compete deliberar exclusivamente sobre os assuntos para os quais foi expressamente convocada.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA


Artigo 21º – A Diretoria Executiva, será composta de nove membros TITULARES, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Secretário de Finanças, um Secretário de Comunicação, um Secretário de Formação e Política Sindical, um Secretário de Políticas Sociais e um Secretário de Assuntos Jurídicos, e três SUPLENTES, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos.

§ Único - A ocupação dos cargos obedecerá o critério da proporcionalidade qualificada, obtida na Assembléia Geral Eleitoral, garantindo a presença na Diretoria Executiva das chapas que obtiverem votação igual ou superior a 20 % (vinte por cento) dos votos válidos.

Artigo 22º – À Diretoria Executiva compete:

a) Dirigir a COLÔNIA de acordo com as leis vigentes e com este Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

b) Elaborar os regimentos dos serviços necessários, subordinados às prescrições legais e estatutárias;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades constituídas, bem como este Estatuto, regimentos e resoluções próprias e da Assembléia Geral.

d) Organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, depois de julgada pela Assembléia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções em vigor;

e) Elaborar, observado o prazo da alínea anterior, relatório das atividades do ano anterior;

f) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

g) Reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria a convocar;

h) Representar a classe e defender seus direitos e interesses perante os Poderes Públicos;

i) Delegar poderes, quando necessário, por instrumento de mandato;

j) Contratar serviços profissionais liberais necessários à assistência social e técnica mantida para seus associados;

k) Instalar delegacias sindicais nas maiores bases sociais, nomeando delegados;

l) Contratar empregados atendendo as condições estipuladas pela legislação em vigor e fixar-lhes vencimentos “ad referendum” da Assembléia Geral;

m) Criar comissões designando seus membros.

§ Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos entre seus membros.

Artigo 23º – Ao Presidente compete:

I – Representar a COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5 perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;

II – Convocar as reuniões/sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo-as;

III – Firmar as atas das sessões, o orçamento e o relatório anual, assim como os demais papéis que dependam de sua assinatura, rubricando os livros da Secretaria e Tesouraria;

IV – Organizar o relatório anual de atividades apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação, contendo:

a) Resumo dos principais acontecimentos;

b) Relação dos associados que deixaram de pertencer ao quadro social, esclarecendo os motivos ensejadores do desligamento;

c) Relação dos associados admitidos;

d) Balanço do exercício financeiro;

e) Balanço patrimonial comparado;

f) Demonstração da aplicação do imposto sindical;

V – Organizar a previsão orçamentária parta o exercício seguinte, apresentá-la à Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação;

VI – Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e demais documentos contábeis juntamente com o 1º Tesoureiro;

VII – Contratar e dispensar empregados, fixando-lhes sua remuneração conforme a necessidade de serviço, “ad referendum” da assembléia Geral;

VIII – Designar membros da Diretoria para representar a COLÔNIA em atos ou solenidade, quando não se puder fazer presente.

Artigo 24º – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e desempenhar outras funções cometidas pela Diretoria.

Artigo 25º – Ao Secretário Geral compete:

a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

b) Preparar a correspondência de expediente;

c) Ter a guarda do arquivo, livros de atas e demais documentos;

d) Redigir as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia GeraL;

e) Dirigir e fiscalizar os serviços de Secretaria.

Artigo 26º – Ao Secretário de Finanças compete:

a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;

b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

c) Ter a guarda e responsabilidade dos valores da COLÔNIA;

d) Assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e documentos contábeis, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

e) Apresentar à Diretoria balancetes mensais, bem como o balanço anual e a proposta orçamentária, organizados por contabilista legalmente habilitado e assinado, também, por si e pelo Presidente, com a anuência do Conselho Fiscal;

f) Recolher os fundos da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Estado de Sergipe

Artigo 27º – Aos demais integrantes da Diretoria Executiva, compete desempenhar suas funções dentro do Planejamento Estratégico da Colônia de Pescadores, acrescidas das funções previstas em Regimento Interno de funcionamento.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL


Artigo 28º – O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 29º – Ao Conselho Fiscal incumbe:

a) Dar parecer sobre o Orçamento da Colônia de Pescadores;

b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;

c) Reunir-se ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO XI
DA PERDA DE MANDATO

Artigo 30º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Abandono do cargo na forma prevista no p. único do artigo 35 deste Estatuto;

c) Aceitação ou solicitação de transferência que importe o afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interesse amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Artigo 31º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições processar-se-ão na forma do que dispõe este Estatuto.

CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES


Artigo 32º – A convocação dos suplentes, tanto para a Diretoria Executiva, como para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente da COLÔNIA ou a seu substituto legal, obedecida a ordem de menção quando da constituição proporcional da mesma.

Artigo 33º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.

§ 1º - Achando-se, contudo esgotada a lista de membros da Diretoria serão convocados os suplentes.

§ 2º - O ato de renúncia será comunicado, por escrito, ao Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5.

§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, será ela notificada, igualmente, por escrito, ao substituto legal, que, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva para ciência do ocorrido.

Artigo 34º – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e inexistindo suplentes, o Presidente da COLÔNIA, mesmo resignatário, convocará Assembléia Geral com o fim de ser constituída Comissão Provisória.

Artigo 35º – A Comissão Provisória procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições aos cargos vacantes, de conformidade com este Estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.

Artigo 36º – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á conforme os artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou representação, durante 5 (cinco) anos.

§ Único – Considera-se abandono de cargo a ausência, não justificada a 3 (três) reuniões/sessões ordinárias sucessivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, respectivamente.

Artigo 37º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do estabelecimento no capítulo referente às substituições.

CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Artigo 38º – O exercício financeiro da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 coincidirá com o ano civil.

Artigo 39º - A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, com base nos demonstrativos encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

§ Único – A prestação anual de contas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 deverá atender a NBCT 10.18, preferencialmente, ou outra norma vigente, contendo, entre outras, as seguintes peças contábeis:

I – Relatório circunstanciado de atividades;
II – Balanço Patrimonial Comparativo;
III – Demonstração de Resultados do Exercício;
IV – Parecer do Conselho Fiscal;
V – Relação de contas bancárias, acompanhada dos extratos;
VI – Conciliação Bancária;
VII – Conta específica, no caso de recebimento de verbas públicas;
VIII – Cópia de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

Artigo 40º - A Colônia de Pescadores manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

CAPÍTULO XIV
DO PATRIMÔNIO

Artigo 41º – Constituem patrimônio da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) As contribuições dos participantes da categoria profissional representada, consoante a alínea “e” do art. 3º;

b) As doações e legados;

c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

d) Os aluguéis de imóveis e correções de títulos e depósitos;

e) As multas e outras rendas eventuais.

§ Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas em lei e na forma prescrita por este Estatuto.

Artigo 42º – As despesas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 correrão à conta das rubricas previstas em lei e instruções complementares.

Artigo 43º – A administração patrimonial incumbe à Diretoria.

Artigo 44º – A alienação de bens móveis somente poderá dar-se mediante autorização expressa da Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.

§ 1º - Da deliberação da Assembléia Geral concernentes à alienação de bens imóveis caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à Delegacia do Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 2º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Executiva após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, na forma da legislação de regência.

Artigo 45º – No caso de dissolução da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 seu patrimônio, depois de quitadas as dívidas pendentes, será incorporado ao da União Federal e aplicado em favor de obras de assistência social, a juízo órgão de direito legalmente constituído.

Artigo 46º – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio da COLÔNIA são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação penal vigente.

Artigo 47º – A dissolução da COLÔNIA passará obrigatoriamente pela Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 48º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação de preceitos legais.

Artigo 49º – Não havendo disposição especial em sentido contrário, considera-se bienal a prescrição do direito de postular a reparação de ato tido por infringente, praticado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z – 5.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 50º – Permanece inalterada a atual composição da Diretoria e Conselho Fiscal, até que seja eleita a próxima, que adotará a organização prevista neste Estatuto.

Artigo 51º – Este Projeto de Estatuto, elaborado pela Comissão eleita em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de agosto de 2008, não poderá entrar em vigor antes de sua aprovação em Assembléia Geral Estatutária a ser realizada em 21 de Junho de 2009, da publicação do despacho que os aprovar, e para sua reforma requer Assembléia Geral especialmente convocada, observadas as prescrições dos artigos 17 a 20, cabendo à Diretoria submeter às alterações à aprovação da autoridade competente.

Artigo 52º - A Assembléia Geral, num prazo máximo de um ano, decidirá se a Colônia de Pescadores Z – 5 permanecerá filiada ou não a Federação dos Pescadores de Sergipe, ou se tomará um outro rumo dentro da ordem de prioridade dos associados a este organismo sindical.

Artigo 53º – Após a sua aprovação e respectivo registro no órgão competente, proceder-se-á as próximas eleições impreterivelmente no domingo, dia 29 de novembro de 2009.
Pirambu (SE), 21 de Junho de 2009.

sábado, 20 de junho de 2009

COLÔNIA DE PESCADORES REALIZA ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA


Mais uma vez, entidade sindical sai na frente na organização dos pescadores de SergipePor Claudomir Tavares / claudomir@infonet.com.br


A Colônia de Pescadores Z – 5 de Pirambu, a maior e mais representativa entidade sindical de trabalhadores da região do Vale do Japaratuba, realiza na manhã deste domingo, 21, a partir das uma Assembléia Geral Extraordinária para discussão, votação e aprovação dos novos Estatutos da entidade. O projeto, elaborado com base na Lei Nº 11.699 de 13 de Junho de 2008 que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988, conferindo o Status de Sindicato, a Colônia de Pescadores Z – 5, que passará a constituir-se como Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Pirambu e Região, foi elaborado pelo professor Claudomir Tavares da Silva, representante da entidade no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba, do qual é presidente, a partir de contribuições recolhidas junto a outras colônias e instituições vinculadas a atividade sindical dos pescadores em outros estados do Brasil, sendo adaptados a nossa realidade.
Edital de Convocação
Pelo presente Edital de Convocação, o Presidente da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, no uso de suas atribuições legais e embasado no Estatuto da Entidade, em seus artigos 12 a 21, convoca os associados quites com suas obrigações estatutárias, para uma Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 21 de Junho de 2009 às 09:00 h (nove horas) em primeira convocação, com metade do número de associados mais um, e em seguida convocação, que ocorrerá às 10:00 h (dez horas), com qualquer número de associados.
A reunião será realizada na sede da Colônia de Pescadores Z – 5, localizada à Avenida Agostinho Trindade, 38, com o objetivo de discutir e aprovar as seguintes matérias da ordem do dia:
a) Leitura, discussão e aprovação do novo Estatuto da Colônia de Pescadores Z – 5, na forma da Lei Nº 11.699, de 13 de junho de 2008, que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988 e que confere o status de sindicato às Colônias de Pescadores.
b) O que ocorrer.
Pirambu (SE), 27 de Maio de 2008.
_____________________________________________
Miguel Porto Pires
Presidente
Histórico – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, autônoma, órgão de classe dos pescadores profissionais, fundada em 30 de novembro de 1911, com sede e foro na cidade de Pirambu, estado de Sergipe, na Avenida Agostinho Trindade, 38 – Bairro Centro - CEP. 49.190 - 000, autorizada em 26 de dezembro de 1973, conforme Portaria Nº 471/73 do Ministério de Estado da Agricultura, reorganizada em 06 de julho de 1975 e em conformidade com a Lei Nº 2418 de 25 de abril de 1983, está registrado no Livro A – 25, fls 312 a 318, sob o nº 11.783, aos 11 de julho de 1994, de conformidade com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na forma do artigo 12, de seus Estatutos Sociais, em cumprimento ao que ficou deliberado na ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, de 22 de agosto do corrente ano, resolve alterar seus Estatutos, cuja redação é a que segue já a partir deste artigo preliminar.
Fonte: Tribuna da Praia - Em: 20/06/2009

quarta-feira, 27 de maio de 2009

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Pelo presente Edital de Convocação, o Presidente da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, no uso de suas atribuições legais e embasado no Estatuto da Entidade, em seus artigos 12 a 21, convoca os associados quites com suas obrigações estatutárias, para uma Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 21 de Junho de 2009 às 09:00 h (nove horas) em primeira convocação, com metade do número de associados mais um, e em seguida convocação, que ocorrerá às 10:00 h (dez horas), com qualquer número de associados.

A reunião será realizada na sede da Colônia de Pescadores Z – 5, localizada à Avenida Agostinho Trindade, 38, com o objetivo de discutir e aprovar as seguintes matérias da ordem do dia:

a) Leitura, discussão e aprovação do novo Estatuto da Colônia de Pescadores Z – 5, na forma da Lei Nº 11.699, de 13 de junho de 2008, que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988 e que confere o status de sindicato às Colônias de Pescadores.
b) O que ocorrer.

Pirambu (SE), 27 de Maio de 2008.

_____________________________________________
Miguel Porto PiresPresidente

sexta-feira, 10 de abril de 2009

PROJETO DE ESTATUDO DA COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA DENOMINAÇÃO DOS FINS E DA SEDE


Artigo 1º – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, autônoma, órgão de classe dos pescadores profissionais, fundada em 30 de novembro de 1911, com sede e foro na cidade de Pirambu, estado de Sergipe, na Avenida Agostinho Trindade, 38 – Bairro Centro - CEP. 49.190 - 000, autorizada em 26 de dezembro de 1973, conforme Portaria Nº 471/73 do Ministério de Estado da Agricultura, reorganizada em 06 de julho de 1975 e em conformidade com a Lei Nº 2418 de 25 de abril de 1983, está registrado no Livro A – 25, fls 312 a 318, sob o nº 11.783, aos 11 de julho de 1994, de conformidade com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na forma do artigo 12, de seus Estatutos Sociais, em cumprimento ao que ficou deliberado na ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, de 22 de agosto do corrente ano, resolve alterar seus Estatutos, cuja redação é a que segue já a partir deste artigo preliminar.

Artigo 2º - Na forma da Lei Nº 11.699 de 13 de Junho de 2008 que regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal de 1988, que confere o Status de Sindicato, a Colônia de Pescadores Z – 5, passa a constituir-se como SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS PROFISSIONAIS DE PIRAMBU E REGIÃO, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos (pescador profissional e pescador artesanal nas águas doce e salgadas correspondente a base territorial dos municípios de Pirambu, Japaratuba e Carmópolis, conforme estabelece a Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais entidades públicas ou privadas, no sentido da solidariedade social.

§ 1º – O SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS PROFISSIONAIS DE PIRAMBU E REGIÃO será designado pelo nome histórico de “COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5”, conforme atribuição que lhe foi dada no estado.

§ 2º – A COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, está integrada ao Sistema Confederativo de Representação Sindical da Pesca Artesanal – CNPA, a Federação dos Pescadores do Estado de Sergipe – FEPESE, estando facultada a filiação a Central Única dos Trabalhadores – CUT e ao Departamento Intersindical de Estudos Econômicos e Estatísticos – DIEESE, a partir de submeter a proposta a Assembléia Geral.

Artigo 3º – São prerrogativas do Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Pirambu e Região (COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) Representar, perante autoridades administrativas e judiciárias e a sociedade, os interesses gerais da categoria dos pescadores profissionais e artesanais, não colidentes entre seus associados;

b) Celebrar contratos coletivos de trabalhos;

c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) Colaborar com os poderes constituídos no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria profissional representada;

e) Impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria profissional representada, nos termos da legislação vigente.

f) Auxiliar os que se dedicam às ciências que tenham quaisquer vinculo com o ambiente aquático.
f) Proteger o meio ambiente e auxiliar os órgãos competentes na fiscalização pesca predatória em geral no município de Linhares e regiões vizinhas.

g) Promover, organizar, participar e incentivar a organização dos pescadores com a finalidade de desenvolver a atividade pesqueira, resguardando a proteção ao meio ambiente, dentro do princípio da manutenção da diversidade biológica, da proteção aos recursos naturais e do repovoamento dos mananciais com espécies nativas.
h) Apoiar projetos de pesca profissional, incluindo indústrias de beneficiamento da pesca, desde que estejam em sintonia com o disposto na alínea anterior.

Parágrafo 1º – Compete a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 exercer a fiscalização sobre as contribuições sindicais.

Parágrafo 2º – Solicitar administrativamente ou judicialmente a suspensão temporária do RGP (Registro Geral da Pesca) junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca até que o pescador apresente a Colônia o comprovante de seus respectivos pagamentos da contribuição sindical.

Artigo 4º – É vedada à utilização do nome da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 e da sua sede social para fins pessoais, bem como para campanhas ou promoções políticas partidárias e religiosas, que não seja de interesse dos associados.

Artigo 5º – A natureza a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos, e só poderá ser dissolvida mediante deliberação da maioria dos sócios, em Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim.

Artigo 6º – São deveres da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) Manter serviços de assistência judiciária e técnica para a defesa dos interesses e dos direitos da classe;

c) Promover a conciliação dos dissídios de trabalho;

d) Promover eventos para o aperfeiçoamento e o congraçamento dos profissionais representados.

Artigo 7º – São condições para o funcionamento da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) A observância das leis, dos princípios morais e dos deveres cívicos;

b) Abstenção de qualquer forma de propaganda incompatível com as instituições ou interesses nacionais;

c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pela COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5;

d) Na sede da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, encontra-se-á, livro de registro de associados, devidamente autenticados, do qual deverão constar todos os dados relativo aos associados e aos dirigentes da própria Colônia;

e) Gratuidade do exercício de cargos eletivos;

f) Abstenção de quaisquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas em Lei;


CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º – A todo indivíduo que participe da categoria dos pescadores profissionais artesanais, bem como os trabalhadores de atividades idênticas, similares ou conexas, que satisfaçam a legislação sindical, assiste o direito de ser admitido na COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, dividindo-se da seguinte forma:

a) Sócios Efetivos: os pescadores artesanais profissionais que fazem parte da pesca o seu meio principal de vida, desde que registrado no órgão público competente, os marisqueiros, os piscicultores, o caranguejeiro, catadores de algas, observadores de cardumes, artesão de petrechos de pesca e construtores de pequenas embarcações e os aposentados pela categoria representada pela colônia;

b) Sócios Cooperadores: os pescadores amadores que exerçam a pesca como atividade secundária e/ou esportiva, os empresários do setor da pesca artesanal que exerçam a atividade na base territorial da Colônia.

c) Sócios Beneméritos: qualquer cidadão agraciado em Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z – 5, por serviços ou atitudes relevantes em relação às categorias representadas, não implicando essa condição na outorga de direitos, vantagens ou deveres;

§ Único – Compete a Diretoria da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 aprovar as inscrições de sócios efetivos e cooperadores e beneméritos de acordo com as normas vigentes.


CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Artigo 9º – São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto;

b) Requerer, com número de associados, quites com a tesouraria, superior a 10% (dez por cento), a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;

c) Gozar dos serviços mantidos pela COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5.

§ Único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Artigo 10º – São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as contribuições fixadas;

b) Comparecer às Assembléias Gerais e submeter-se as suas decisões;

c) Bem desempenhar o cargo no qual foi investido;

d) Prestigiar a COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada;

e) Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio consentimento da Assembléia Geral da classe ou da Diretoria, nos termos deste Estatuto;

f) Respeitar a lei e acatar as decisões das autoridades constituídas;

g) Cumprir na íntegra o presente Estatuto, acatando as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;

h) fornecer dados e informações solicitadas pela Diretoria, desde que considerados necessários aos interesses individuais do associado ou da categoria.


CAPITULO IV
DAS DISCIPLINAS, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS



Artigo 11º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos associados:

a) Que não comparecerem, sem motivo justificado, a três Assembléias Gerais consecutivas;

b) Que desacatarem decisão da Assembléia Geral ou da Diretoria.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social os associados:

a) Que, por má conduta, espirito de discórdia ou falta cometida em detrimento do patrimônio moral ou material do SINDPESCA, constituírem-se em elementos nocivos.

b) Que, sem motivo justificado, atrasarem o pagamento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, da contribuição imposta.

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso nos termos da legislação vigente.
§ 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedido do devido processo legal, assegurado o contraditório e ampla defesa.

§ 5º - Recebida a notificação, o associado terá o prazo de 10 (dez) dias para a formulação de sua defesa por escrito.

Artigo 12º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, mediante reabilitação, a juízo da Assembléia Geral, ou quitando seus débitos, se for caso de inadimplência.

§ Único – Na hipótese de readmissão tratada neste artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo anterior como associado.


CAPITULO V DAS TAXA E SANÇOES

Artigo 13º – Os associados ficam sujeitos ao pagamento:
a) Da taxa de admissão, devida no ato da admissão na Associação.

b) Das taxas de manutenção mensal.
Artigo 14º – No caso de falta de pagamento das taxas devidas a Associação, após o decurso de 90 (noventa) dias o associado terá mais 30 (trinta) dias para botar em dia caso não efetivar, será eliminado independente das medidas judiciais de cobrança cabíveis.


CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO E VOTAÇÃO


Artigo 15º – O processo de eleição e votação, bem como as condições gerais para votar e ser votado obedecerá, estritamente, às normas legais vigorantes na ocasião do pleito, será organizado por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral realizada exclusivamente para este fim com pelo menos 90 (noventa dias) antes da data do pleito.

§ Único – A Assembléia Geral que elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal realizar-se-á a cada 04 anos sempre no último domingo de novembro do ano que se encerra o mandato em vigor, sendo os eleitos empossados no primeiro domingo de janeiro do ano seguinte.


CAPITULO VII
DOS PODERES SOCIAIS E SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 16º – São poderes da Associação:

I – Assembléia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal


CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL



Artigo 17º – A Assembléia Geral é soberana nas suas resoluções, naquilo em que não conflitar com as leis vigentes e com este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.

§ Único – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial da Colônia, ou na inexistência deste, afixada na sede da COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data fixada para sua realização.

Artigo 18º – A Assembléia Geral Extraordinária, observadas as prescrições anteriores, realizar-se-á:

a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal entender conveniente;

b) A requerimento dos associados em dia com suas obrigações financeiras, em número superior a 10% (dez por cento), que deverão especificar, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Artigo 19º – À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados não poderá opor-se o Presidente da COLÔNIA, a quem incumbe adotar as providências para a sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º - Será nula a Assembléia Geral Extraordinária a que não comparecer a maioria dos que ensejaram sua convocação.
§ 2º - Na omissão do Presidente em proceder à convocação, tal incumbência recairá, esgotado o prazo fixado no “caput” deste artigo, aqueles que requererão a convocação da Assembléia Geral Extraordinária com audiência da autoridade competente.

Artigo 20º – À Assembléia Geral Extraordinária compete deliberar exclusivamente sobre os assuntos para os quais foi expressamente convocada.


CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA



Artigo 21º – A Diretoria Executiva, será composta de nove membros TITULARES, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Secretário de Finanças, um Secretário de Comunicação, um Secretário de Formação e Política Sindical, um Secretário de Políticas Sociais e um Secretário de Assuntos Jurídicos, e três SUPLENTES, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos.

§ Único - A ocupação dos cargos obedecerá o critério da proporcionalidade qualificada, obtida na Assembléia Geral Eleitoral, garantindo a presença na Diretoria Executiva das chapas que obtiverem votação igual ou superior a 20 % (vinte por cento) dos votos válidos.

Artigo 22º – À Diretoria Executiva compete:

a) Dirigir a COLÔNIA de acordo com as leis vigentes e com este Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

b) Elaborar os regimentos dos serviços necessários, subordinados às prescrições legais e estatutárias;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades constituídas, bem como este Estatuto, regimentos e resoluções próprias e da Assembléia Geral.

d) Organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, depois de julgada pela Assembléia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções em vigor;

e) Elaborar, observado o prazo da alínea anterior, relatório das atividades do ano anterior;

f) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

g) Reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria a convocar;

h) Representar a classe e defender seus direitos e interesses perante os Poderes Públicos;

i) Delegar poderes, quando necessário, por instrumento de mandato;

j) Contratar serviços profissionais liberais necessários à assistência social e técnica mantida para seus associados;

k) Instalar delegacias sindicais nas maiores bases sociais, nomeando delegados;

l) Contratar empregados atendendo as condições estipuladas pela legislação em vigor e fixar-lhes vencimentos “ad referendum” da Assembléia Geral;

m) Criar comissões designando seus membros.

§ Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos entre seus membros.

Artigo 23º – Ao Presidente compete:

I – Representar a COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5 perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;

II – Convocar as reuniões/sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo-as;

III – Firmar as atas das sessões, o orçamento e o relatório anual, assim como os demais papéis que dependam de sua assinatura, rubricando os livros da Secretaria e Tesouraria;

IV – Organizar o relatório anual de atividades apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação, contendo:

a) Resumo dos principais acontecimentos;

b) Relação dos associados que deixaram de pertencer ao quadro social, esclarecendo os motivos ensejadores do desligamento;

c) Relação dos associados admitidos;

d) Balanço do exercício financeiro;

e) Balanço patrimonial comparado;

f) Demonstração da aplicação do imposto sindical;

V – Organizar a previsão orçamentária parta o exercício seguinte, apresentá-la à Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação;

VI – Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e demais documentos contábeis juntamente com o 1º Tesoureiro;

VII – Contratar e dispensar empregados, fixando-lhes sua remuneração conforme a necessidade de serviço, “ad referendum” da assembléia Geral;

VIII – Designar membros da Diretoria para representar a COLÔNIA em atos ou solenidade, quando não se puder fazer presente.

Artigo 24º – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e desempenhar outras funções cometidas pela Diretoria.

Artigo 25º – Ao Secretário Geral compete:

a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

b) Preparar a correspondência de expediente;

c) Ter a guarda do arquivo, livros de atas e demais documentos;

d) Redigir as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia GeraL;

e) Dirigir e fiscalizar os serviços de Secretaria.

Artigo 26º – Ao Secretário de Finanças compete:

a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;

b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

c) Ter a guarda e responsabilidade dos valores da COLÔNIA;

d) Assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e documentos contábeis, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

e) Apresentar à Diretoria balancetes mensais, bem como o balanço anual e a proposta orçamentária, organizados por contabilista legalmente habilitado e assinado, também, por si e pelo Presidente, com a anuência do Conselho Fiscal;

f) Recolher os fundos da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Estado de Sergipe

Artigo 27º – Aos demais integrantes da Diretoria Executiva, compete desempenhar suas funções dentro do Planejamento Estratégico da Colônia de Pescadores, acrescidas das funções previstas em Regimento Interno de funcionamento.


CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL


Artigo 28º – O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 29º – Ao Conselho Fiscal incumbe:

a) Dar parecer sobre o Orçamento da Colônia de Pescadores;

b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;

c) Reunir-se ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.


CAPÍTULO XI
DA PERDA DE MANDATO


Artigo 30º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Abandono do cargo na forma prevista no p. único do artigo 35 deste Estatuto;

c) Aceitação ou solicitação de transferência que importe o afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interesse amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Artigo 31º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições processar-se-ão na forma do que dispõe este Estatuto.


CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES



Artigo 32º – A convocação dos suplentes, tanto para a Diretoria Executiva, como para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente da COLÔNIA ou a seu substituto legal, obedecida a ordem de menção quando da constituição proporcional da mesma.

Artigo 33º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.

§ 1º - Achando-se, contudo esgotada a lista de membros da Diretoria serão convocados os suplentes.

§ 2º - O ato de renúncia será comunicado, por escrito, ao Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5.

§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, será ela notificada, igualmente, por escrito, ao substituto legal, que, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva para ciência do ocorrido.

Artigo 34º – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e inexistindo suplentes, o Presidente da COLÔNIA, mesmo resignatário, convocará Assembléia Geral com o fim de ser constituída Comissão Provisória.

Artigo 35º – A Comissão Provisória procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições aos cargos vacantes, de conformidade com este Estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.

Artigo 36º – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á conforme os artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou representação, durante 5 (cinco) anos.

§ Único – Considera-se abandono de cargo a ausência, não justificada a 3 (três) reuniões/sessões ordinárias sucessivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, respectivamente.

Artigo 37º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do estabelecimento no capítulo referente às substituições.


CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO



Artigo 38º – O exercício financeiro da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 coincidirá com o ano civil.

Artigo 39º - A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, com base nos demonstrativos encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

§ Único – A prestação anual de contas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 deverá atender a NBCT 10.18, preferencialmente, ou outra norma vigente, contendo, entre outras, as seguintes peças contábeis:

I – Relatório circunstanciado de atividades;
II – Balanço Patrimonial Comparativo;
III – Demonstração de Resultados do Exercício;
IV – Parecer do Conselho Fiscal;
V – Relação de contas bancárias, acompanhada dos extratos;
VI – Conciliação Bancária;
VII – Conta específica, no caso de recebimento de verbas públicas;
VIII – Cópia de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

Artigo 40º - A Colônia de Pescadores manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.


CAPÍTULO XIV
DO PATRIMÔNIO



Artigo 41º – Constituem patrimônio da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:

a) As contribuições dos participantes da categoria profissional representada, consoante a alínea “e” do art. 3º;

b) As doações e legados;

c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

d) Os aluguéis de imóveis e correções de títulos e depósitos;

e) As multas e outras rendas eventuais.

§ Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas em lei e na forma prescrita por este Estatuto.

Artigo 42º – As despesas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 correrão à conta das rubricas previstas em lei e instruções complementares.

Artigo 43º – A administração patrimonial incumbe à Diretoria.

Artigo 44º – A alienação de bens móveis somente poderá dar-se mediante autorização expressa da Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.

§ 1º - Da deliberação da Assembléia Geral concernentes à alienação de bens imóveis caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à Delegacia do Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 2º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Executiva após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, na forma da legislação de regência.

Artigo 45º – No caso de dissolução da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 seu patrimônio, depois de quitadas as dívidas pendentes, será incorporado ao da União Federal e aplicado em favor de obras de assistência social, a juízo órgão de direito legalmente constituído.

Artigo 46º – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio da COLÔNIA são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação penal vigente.

Artigo 47º – A dissolução da COLÔNIA passará obrigatoriamente pela Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.


CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 48º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação de preceitos legais.

Artigo 49º – Não havendo disposição especial em sentido contrário, considera-se bienal a prescrição do direito de postular a reparação de ato tido por infringente, praticado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z – 5.


CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Artigo 50º – Permanece inalterada a atual composição da Diretoria e Conselho Fiscal, até que seja eleita a próxima, que adotará a organização prevista neste Estatuto.

Artigo 51º – Este Projeto de Estatuto, elaborado pela Comissão eleita em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de agosto de 2008, não poderá entrar em vigor antes de sua aprovação em Assembléia Geral Estatutária a ser realizada em 30 de novembro de 2008, da publicação do despacho que os aprovar, e para sua reforma requer Assembléia Geral especialmente convocada, observadas as prescrições dos artigos 17 a 20, cabendo à Diretoria submeter às alterações à aprovação da autoridade competente.

Artigo 52º - A Assembléia Geral, num prazo máximo de um ano, decidirá se a Colônia de Pescadores Z – 5 permanecerá filiada ou não a Federação dos Pescadores de Sergipe, ou se tomará um outro rumo dentro da ordem de prioridade dos associados a este organismo sindical.

Artigo 53º – Após a sua aprovação e respectivo registro no órgão competente, proceder-se-á as próximas eleições impreterivelmente no domingo, dia 29 de novembro de 2009, quando terá completado um ano de sua aprovação.


Pirambu (SE), 27 de Novembro de 2008.


I – Diretoria da Colônia de Pescadores Z – 5

Presidente – Miguel Porto Pires
Secretário – Ari da Silva
Tesoureiro – Humberto da Anunciação


II – Comissão responsável pela elaboração do Projeto de Estatuto:

Adelmo dos Santos – Ex-Presidente e atual Presidente do Conselho Fiscal da Colônia de Pescadores Z – 5.
Claudomir Tavares da Silva – Sócio e representante da Colônia de Pescadores Z – 5 no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba
José Antônio dos Santos – Sócio e ex-Tesoureiro da Colônia de Pescadores Z – 5.

E-mail: claudomir@infonet.com.br (79) 9917.0510

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

RÁPIDO HISTÓRICO DA PESCA EM PIRAMBU

A história de Pirambu gira em torno desta atividade que movimenta a economia e os desdobramentos sociais e políticos ao longo de sua existência
Por Claudomir Tavares * /
claudomir@infonet.com.br

1. Antecedentes:

A pesca em Pirambu está relacionada com a sua origem. Já no início do seu povoamento, era essa a principal atividade de sua população que pescava às margens dos rios, lagoas e a beira do mar. O marco dessa atividade tem início com a criação da Colônia de Pescadores, não nos moldes atuais de organização de classe, em 30 de novembro de 1911, uma vez que “a idéia de Colônia de Pescadores se concretizou a partir de 1917”. (MA, 1983).

No final do século XIX e na primeira metade do século XX a pesca e a agricultura eram baseadas na troca de produtos: os que pescavam, trocava peixe por farinha, abóbora, feijão, milho. “A atividade agrícola rendia a moeda que movimentava a economia pirambuense”, segundo João Castelo.

Os meios de transportes e estradas eram precários ou inexistentes neste período e a vinda de produtos industrializados era algo de luxo, não chegando a fazer parte da relação de produtos a serem adquiridos pelos pescadores.

As casas eram na ampla maioria de taipa e cobertas de palha, ruas de areia e sem energia elétrica ou água encanada. Era uma colônia de pescadores na essência do nome, com apetrechos de pesca fazendo parte da paisagem quando não estavam sendo usados na atividade pesqueira.

2. Novos elementos:

Daquele momento para cá, pouco mudou na atividade pesqueira que tinha seu forte no rio Japaratuba e na modalidade tida como de subsistência. O tipo camponês-pescador era predominante durante todo o século XX, segundo a professora Gicélia Mendes. Ele alternava a atividade pesqueira com a agrícola, numa simbiose que alterava aquela relação de troca do início do século, sendo acrescida ainda à venda de produtos nas feiras livres de Japaratuba, Carmópolis, Capela, Maruim e Itabaiana, incluindo um elemento a mais no eclético camponês-pescador pirambuense. Eram utilizados redes, três maiôs, tarrafas, covos, puçás, groseiras, cuvus, jererés, camboas, e a canoa como transporte que viabilizasse boa parte da pesca com estes apetrechos de pesca.

3. O mar como saída:

A mudança mais significativa só veio surgir a partir da década de 70, com o surgimento da Pirambu Pesca (1976), da SUDEPE (1977) e da EMATER/SE (1978). A pesca ganha um novo impulso com a chegada do primeiro barco de pesca, o Cruzeiro do Sul, em 1976, substituindo a canoa que pertencia ao senhor Abelardo do Nascimento. Era o prenúncio da pesca industrial que seria implementada na década de 80.

Alguns atores sociais foram imprescindíveis nesta nova fase da pesca em Pirambu, sendo imprescindíveis citá-los para entender melhor esta história.

A EMATER/SE – Empresa de Desenvolvimento Agro-Técnica de Sergipe tinha atuação em Pirambu e adquiriu um barco, o Pelicano, em 1978, passando a explorar a atividade de pesca. Atualmente a Endagro – Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe com escritório em Japaratuba substitui a Emater-Se, mas sem atuação na pesca.

A SUDEPE – Superintendência de Desenvolvimento da Pesca chegou a possuir escritório em Pirambu, chefiado pelo engenheiro de pesca José Wilton Linhares Gomes, até que em 1988 houve a fusão com o IBDF – Instituto Brasileiro para o Desenvolvimento Florestal, dando origem ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

A Pirambu Pesca foi à primeira tentativa de organização social bem sucedida em Pirambu. Organizada por um grupo de pescadores em 1976, funcionou na Rua Propriá (Atalainha), comprando um barco de pesca, o Cruzeiro do Sul. Com o apoio dos belgas Charles Watrin, Etiene Poncin e Gerard Olivier, as atividades da entidade envolviam ainda os pescadores Abelardo do Nascimento (Bebé), Antônio Vieira Nunes, Gilvan do Nascimento, Antônio Oliveira (Toinho de Izaltina) e mais Tutu e Bandurra. Em 1978 mais um barco foi adquirido, o Céu Azul. Posteriormente chegaram a Pirambu os seguintes barcos: Pelicanos, da Emater/SE, o Espadarte, do senhor Adalberto dos Santos – 1979, o Cruzeiro V do senhor Geniro dos Santos, o Monte Maul do senhor Tureba e o Catedral do senhor Gildinho – 1980; o São Geraldo, também conhecido como Gigantão, da Pirambu Pesca, o Joelma do senhor Luís dos Anjos e o Unidos, do senhor Adalberto dos Santos Filho – Foram, portanto estes os primeiros 10 barcos de Pirambu. O prédio da Pirambu Pesca localizado na Rua Tércio Veras foi inaugurado no dia 31 de janeiro de 1981 numa pomposa festa que teve cobertura da TV Sergipe, exibido em horário nobre da emissora.

A Colônia de Pescadores Z – 5 foi fundada em 30 de novembro de 1911. Reorganizada em 06 de julho de 1975 em conformidade com a Portaria nº 471/73 de 26 de dezembro de 1973. A entidade oficializa sua sede à Avenida Agostinho Trindade em 1983, reconhecida pela Lei Nº 2418 de 25 de abril de 1983. 10 anos depois, em 14 de novembro de 1993, a Colônia de Pescadores promove uma revisão dos seus estatutos, em vigor, registrado em 11 de julho de 1994, no cartório do 10º Ofício, em Aracaju.

CONDEPI – Outras entidades foram de grande importância para o desenvolvimento da pesca, algumas surgiram, tiveram vida curta, outras um bom período de atuação em Pirambu, mas nenhuma como o CONDEPI – Conselho de Desenvolvimento da Pirambu, criado em 1986 através do FUNDEC/Banco do Brasil, passando a concorrer diretamente com a Pirambu Pesca, até absorvê-la no final dos anos 80, incorporando prédio, patrimônio e ações administrativas.

4. A pesca se organiza:

Até primeira metade dos anos 80 pescadores e armadores (donos de barcos) se organizavam numa mesma entidade na base territorial que incluía além de Pirambu, os municípios de Carmópolis, Japaratuba e parte de Santo Amaro das Brotas (povoados Flecheiras e Boa Fé) e Barras dos Coqueiros (povoados Canal e Touro).

A partir de 1986, com a organização do Conselho de Desenvolvimento de Pirambu, que tinha entre seus sócios a Associação dos Pescadores de Pirambu, organizada por José Salviano e José Wilton, os donos de barcos priorizaram a participação nesta nova entidade, passando a ser hegemônicos e assumir o seu controle.

Na Colônia de Pescadores as relações se acirraram a partir de 1986. Neste ano eclode um movimento dos pescadores reivindicando melhores salários e condições de trabalho provocam o rompimento dos principais dirigentes da Colônia de Pescadores, José Salviano Machado neto e Josué Morais de Souza, respectivamente Presidente e Secretário da entidade eleitos em 1985. O primeiro defendia a classe patronal da qual ele fazia parte enquanto o segundo estava sintonizado com os pescadores, categoria que ele assume o comando no movimento dos pescadores, e após tentativa frustrada em 1987, passa a representá-los na presidência da Colônia de Pescadores a partir de 1989. Do movimento de 1986, surge a Associação dos Trabalhadores de empresas de Pesca de Pirambu – ATEPESCA pró-SINDIPESCA – Sindicato dos Pescadores de Pirambu.

Os pescadores dirigem a Colônia de Pescadores desde então com Josué Morais de Souza (1989/1991), Milton Nascimento (1991/1993) e Adelmo dos Santos (1993/95, 1995/97, 1997/99, 1999/2001, 2001/2003 e 2003/2005).

Em 1994 é instalado um Núcleo de Apoio aos Pescadores de Sergipe em Pirambu, cuja atuação é levada à parceria com o Movimento nacional dos Pescadores – MONAPE, sediado em São Luís, no Maranhão. O MONAPE atuava paralela a Confederação Nacional dos Pescadores, que neste momento tinha uma atuação contestada pela categoria em todo o país e a mobilização para conquistá-la e entregar aos pescadores era visível. O NAPES teve vida curta em Pirambu, não sobrevivendo por um ano.

5. Problemas de ontem e de hoje: desafios de hoje e de amanhã:

Os pescadores de Pirambu são literalmente “matadores de leões”. As dificuldades sempre existiram e continuarão a existir.

Os principais problemas enfrentados pelos pescadores eram os famosos “caxixis”, procedentes dos derramamentos das usinas e destilarias de álcool no rio Japaratuba, sendo aos poucos ampliados com o início da atividade petrolífera no Baixo Japaratuba, segundo pesquisa do professor Gilberto Santos. Aliado a isso, o assoreamento do rio, a falta do camarão e a falta de apoio e inexistência de políticas consistentes e não compensatórias e paliativas, tem levado o setor à quebradeira. A pesca já não resolve as questões de uma economia dependente da mesma. É preciso encontrar novas alternativas de pesca para indicar um norte capaz de manter Pirambu como uma das mais importantes bancas camaroneiras do nordeste.

6. Repensar a atividade pesqueira em Pirambu:

O município de Pirambu, indubitavelmente, ainda é uma das maiores e mais importantes bancas camaroneiras do Norte-Nordeste do Brasil.

Este título se deve a uma dezena de empreendedores que acreditaram no potencial pesqueiro deste porto e investiram de forma significativa, contribuindo para atrair outros investimentos que para cá vieram contribuir com o desenvolvimento da nossa economia, já há algumas décadas baseadas fundamentalmente na pesca.

Mas já há bastante tempo à pesca não responde as expectativas da comunidade no que diz respeito à geração de emprego e no montante da produção que se previa há pelo menos 15 anos.

Nos últimos anos o município vinha se destacando no campo do turismo. Paradoxalmente, a pesca não acompanha os mesmos níveis de desenvolvimento, o que exige um redimensionamento do setor, observando os mais amplos atores sociais envolvidos.

De acordo com Josué Morais de Souza, ex-presidente da Colônia de Pescadores de Pirambu, “é preciso ações emergenciais e estratégicas, como combater o assoreamento do rio, efetivar a dragagem, enfim, encarar a pesca como a principal atividade econômica de Pirambu e como tal a que mereça as mais importantes ações dos poderes públicos e da iniciativa privada”.

Preocupado com a crise da pesca em Pirambu e com a sobrevivência das comunidades ribeirinhas, o engenheiro de pesca Augusto César Coelho, coordenador da Reserva Biológica de Santa Izabel, alertou que “precisamos rediscutir o atual modelo de pesca de arrasto praticado em Pirambu. Estados como Alagoas e Bahia, por não ter uma política pesqueira sustentável, já não encontram em suas praias condições de praticar a pesca e hoje mandam suas embarcações para Sergipe. Se não tivermos o devido cuidado, no futuro teremos chegado também ao fundo do poço”, disse.

Segundo ele, não se pode colocar a culpa somente no pescador, “é preciso que se rediscuta a partir de uma somação de esforços para que possamos ter continuidade da atividade e das espécies marinhas”.

O poder público municipal não tem feito sua parte, deixando como diz o ditado popular, ‘o setor morrer a míngua’, o que tem sido lamentável.

Este artigo pretende ser uma metamorfose, devido às necessidades de atualizarmos a partir de contribuições valiosas dos nossos parceiros leitores.

Referências bibliográficas:

BRASIL: Ministério da Agricultura. Perfil das Colônias de Pescadores do Estado de Sergipe. Aracaju: Superintendência Regional de Sergipe, 1983.
BRASIL: Ministério da Agricultura. Portaria Nº 411/73: Estatuto para as colônias de pescadores. Brasília, 1973
A VOZ DO PESCADOR. Ano I – Nº 01 – De 31/out. a 07/nov. de 1986.
A VOZ DO PESCADOR. Ano I – Nº 02 – De 07 a 14/nov. de 1986.
A VOZ DO PESCADOR. Ano I – Nº 03 – De 11 a 21/nov. de 1986.
A VOZ DO PESCADOR. Ano I – Nº 04 – 26/nov. de 1986.
A VOZ DO PESCADOR. Ano I – Nº 05 – 04/dez. de 1986.
A VOZ DO PESCADOR. Ano I – Nº 01 – Agosto de 1997.
CASTILHOS, Jaqueline de et alli. Resgate cultural e conservação de tartarugas marinhas. In: PÁDUA, S. M. & TABANEZ, M. F. Educação ambiental: caminhos trilhados no Brasil. Brasília: Ipê, 1997. pp. 147-156.
PESCADOR URGENTE. Ano I – Nº 00 – Outubro de 1994.
PIRAMBU: Colônia de Pescadores Z – 5. Ata e Estatuto da Colônia de Pescadores Z – 5, 1993.
PIRAMBU: Núcleo de Apoio aos Pescadores de Sergipe. Ata de Fundação, 1994.
Relatório de atividades 1983. Colônia de Pescadores. Pirambu, 1983.
Relatório de Atividades 1984. Colônia de Pescadores. Pirambu, 1984.
SANTOS, Gilberto. Impactos da ação petrolífera na atividade pesqueira do baixo Japaratuba: monografia. São Cristóvão: UFS, 1993.
SILVA, Claudomir Tavares da. Arqueologia de um decênio: um resgate da história política e cultural do Partido dos Trabalhadores em Pirambu – 1985/1995.: monografia. Propriá: UFS, 2002: 130 p.
SILVA, Claudomir Tavares da. Anotações sobre a Geografia de Pirambu. 2. ed. Pirambu: Semec/Emmtc, 2001.
SILVA, Claudomir Tavares da. Japaratuba: a agonia de um rio. Pirambu: Tribuna da Praia, 2003.
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SILVA, Claudomir Tavares da. Pequena História de Pirambu. Pirambu: Semec/Emmtc, 2001.
SILVA, Claudomir Tavares da. Resgate Histórico do PT. Pirambu: DMPT, 2002.
SILVA, Gicélia Mendes da. O Camponês Pescador. In: SANTOS, Lourival Santana et alli. Camponeses em Sergipe: estratégias de reprodução. Aracaju: NPGEO/UFS, 1996. pp. 145-159.

Nota:

¹ Publicado pela primeira vez em 17/10/2004
________________________
* Professor de História da Escola Municipal Mário Trindade Cruz e do Colégio Estadual José Amaral Lemos. Fundador do Jornal Tribuna da Praia é membro da Sociedade Sócio-Ambiental do Vale do Japaratuba (SOS Rio Japaratuba) e Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba (CBH-Japaratuba). Foi diretor de cultura do município de Pirambu (2002/2004).

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

COLÔNIA DE PESCADORES E A LUTA POR CIDADANIA

Por Sérgio Cardoso de Moraes * / scmoraes@ufpa.br

Nos registros que conhecemos acerca das atividades extrativistas desenvolvidos pelo homem, a pesca encontra-se dentre as primeiras. Desde a fundação das colônias de pescadores, sob a tutela do Estado, no início do século XX, os pescadores artesanais estiveram sob o controle e dominação política de órgãos governamentais. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os pescadores artesanais conquistaram avanços no que tange aos direitos sociais e políticos, quando as colônias de pescadores, através do artigo 8º foram equiparadas aos sindicatos de trabalhadores rurais, recebendo a configuração sindical.

A partir de um estudo de caso, compreendendo este período que apresenta uma nova configuração para as colônias, estamos desenvolvendo uma pesquisa na colônia de pescadores Z-03 do município do Rio do Fogo, litoral norte do Estado do Rio Grande do Norte, buscando analisar nas relações entre os pescadores artesanais e sua entidade representativa, as orientações educativas a partir das práxis empreendidas no caminho traçado pela colônia para desenvolver suas atividades sindicais de defesa dos direitos e interesses dos pescadores artesanais.

As primeiras colônias de pescadores do Brasil foram fundadas a partir de 1919, e foi levado a cabo pela Marinha de Guerra. Dois grandes fatores contribuíram para essa investida do Estado: primeiro, o país começou o século XX importando peixes, apesar de possuir um vasto litoral e uma diversidade de águas interiores; segundo, após a primeira guerra mundial, aumentou o interesse do Estado em defender a costa brasileira. O discurso instituído para fundar as colônias baseou-se na defesa nacional, pois ninguém melhor do que os pescadores, empiricamente conhecera os “segredos” do mar. O lema adotado pela Marinha para a fundação das colônias de pescadores foi: Pátria e Dever, evidenciando o pensamento positivista.

O primeiro estatuto das colônias de pescadores, data de 1º de janeiro de 1923, assinado sob a forma de aviso, proveniente da Marinha. As colônias eram definidas como agrupamento de pescadores ou agregados associativos. Para poder desenvolver a atividade pesqueira os pescadores eram obrigados a se matricular nas colônias.

Em 1920 foi criada a Confederação dos Pescadores do Brasil. Até então, as relações instituídas entre pescadores e Estado se caracterizavam pelo paternalismo e pelo assistencialismo. No processo de “conquista” da confiança dos pescadores, o Estado prestou serviços gratuitos em embarcações, doou redes, ofereceu serviços de saúde, além de ter criado algumas escolas para os filhos dos pescadores, denominadas de Escoteiros do Mar, com finalidade de militarização e treinamento para os jovens, além do cultivo ao civismo.

Com a instituição do Estado Novo, na era Vargas, a organização dos pescadores passou por algumas mudanças. Através do decreto nº 23.134/33 foi criada a Divisão de Caça e Pesca, cujo objetivo seria gerenciar a pesca no país. Os pescadores deixaram de estar subordinados ao Ministério da Marinha e passaram para controle do Ministério da Agricultura. Este, elaborou o primeiro Código de Pesca em janeiro de 1934, subordinando os pescadores à Divisão de Caça e Pesca. Em meio ao surgimento dos primeiros sindicatos de trabalhadores, predominantemente urbanos, as relações entre os pescadores e o Estado assumiram diferentes configurações daquela do período de sua fundação.

Com o advento da segunda guerra mundial (1939-1945), novas mudanças são introduzidas na organização dos pescadores artesanais. Através do Decreto-Lei nº 4.890 de outubro de 1942, foi transferida a subordinação dos pescadores do Ministério da Agricultura para o da Marinha.

Na década de sessenta, foi criada a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, sendo extinta a Divisão de Caça e Pesca. O novo órgão teve como finalidade a promoção, desenvolvimento e fiscalização da pesca. Com o golpe militar (1964), as relações entre o Estado e os movimentos sociais, de um modo geral, foram cortadas culminando com fechamento dos sindicatos. O novo Código de pesca foi instituído, em pleno AI-5 do regime militar, através do Decreto nº 221 de 28 de fevereiro de 1967, estabelecendo as normas para o exercício da atividade da pesca. Apesar de vários projetos de lei estarem tramitando no Congresso Nacional, é esse decreto que ainda vigora na atualidade.

Ressaltamos que no final da década de sessenta, o Estado incentivou a implantação da indústria pesqueira nacional, principalmente através de mecanismos como os incentivos fiscais, da isenção de impostos, buscando atingir divisas para o país através da atividade pesqueira industrial. Em favor dessa nova forma de captura do pescado, a atividade pesqueira artesanal foi perdendo incentivos. “A pesca artesanal, entre 1967/1977, havia recebido somente 15% do equivalente aos fundos investidos na indústria pesqueira através de incentivos fiscais” (DIEGUES, 1983, p. 137).

Desde então, a organização dos pescadores retornou para a tutela do Ministério da Agricultura, que instituiu um novo estatuto para as colônias de pescadores através da portaria nº 471 de 26 de dezembro de 1973. As colônias se mantiveram sob a denominação de sociedade civil, porém, subordinadas ao controle do Estado, das Federações e da Confederação Nacional de Pescadores, conforme podemos verificar no §2º do art. 1º: “ As colônias de pescadores se obrigam a estreita colaboração com as autoridades públicas, com as respectivas Federações e com a Confederação Nacional de Pescadores”; e letra c) do art. 26: “Compete à diretoria da colônia, cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno, das deliberações da SUDEPE, da Confederação Nacional dos Pescadores e Federação, bem como das autoridades navais”. Este estatuto ainda prevalece até os dias de hoje em muitas colônias do país.

No ano de 1985, a Confederação Nacional de Pescadores, fez uma convocação a todas as Federações Estaduais, encaminhando a realização de assembléias, e que elegessem delegados para compor um grupo que veio a denominar-se de “Movimento Constituinte da Pesca”. Este movimento teve como finalidade discutir, elaborar e apresentar propostas aos deputados e senadores constituintes, reivindicando a inclusão das propostas dos pescadores artesanais na nova Constituição. Na capital federal, os pescadores artesanais somavam com outras categorias de trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, agricultores, professores e outros, que também reivindicavam seus direitos sociais e políticos.

Após a promulgação da nova Constituição, em 05 outubro de 1988, identificamos alguns avanços acerca da organização dos pescadores artesanais. As colônias foram equiparadas, em seus direitos sociais, aos sindicatos de trabalhadores rurais. Abriram-se possibilidades das colônias elaborarem seus próprios estatutos, adequando-os à realidade de seus municípios. O artigo 8º da referida Constituição trata exclusivamente de questões comuns à colônias e aos sindicatos de trabalhadores rurais. Destacamos o inciso I do referido artigo: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Ao nível estrutural, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, extinguiu a SUDEPE e criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Interior. Este novo órgão passa a ter a responsabilidade de gerenciar e promover o desenvolvimento do setor pesqueiro do país. Através da Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, é criado o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, que passa a incorporar as representações de pescadores artesanais. Por fim, no ano de 1998, o Ministério da Agricultura volta a incorporar os pescadores artesanais dentro de sua estrutura.

Dentro desse contexto, estamos desenvolvendo um trabalho junto a colônia de pescadores Z-03 do município do Rio do Fogo, no litoral norte do Estado do Rio Grande do Norte. Esta colônia foi fundada em 1930, e como muitas outras, estão sentindo os reflexos das mudanças introduzidas a partir de uma nova legislação. A escolha deste município justifica-se por apresentar o maior número de pescadores tradicionais na costa do Rio Grande do Norte, aqueles que pescam com pequenas jangadas, denominadas pelos pescadores de “paquete”.

Nosso processo de inserção no campo de investigação junto aos pescadores artesanais do Rio do Fogo, foi facilitado pela mediação de um integrante do quadro social da colônia de pescadores residente no próprio município. A partir do contato com a diretoria desta entidade representativa, apresentamos o nosso projeto de pesquisa buscando o devido apoio para desenvolvê-lo naquele município. Na ocasião nos foi proporcionada a autorização para transitar na sede da colônia, assim como a própria diretoria se colocou à disposição para colaborar com a referida pesquisa. Destacamos que o atual presidente exerce este cargo desde 1991, e através dele, poderemos ter acesso a toda documentação da colônia, inclusive os registros em ata, e ainda contar com o apoio da liderança que exerce enquanto direção da entidade representativa.

Adotamos como procedimentos de investigação a coleta de dados no ambiente natural, associada às fontes secundárias (legislação, planos, relatórios e outros). Em caráter exploratório do campo de investigação, realizamos no segundo semestre do ano de 2000, as primeiras entrevistas. Optamos por trabalhar com entrevistas não estruturadas, “aquela que busca obter do entrevistado o que ele considera os aspectos mais relevantes de determinado problema: as suas descrições de uma situação de estudo” (Richardson, 1999, p.208). Mediante as primeiras entrevistas, fomos delimitando o objeto de estudo, procurando identificar como se caracterizam as relações entre os pescadores e sua entidade representativa. Voltando ao campo de investigação, desta feita, empregando a entrevista semi-estrututrada “aquela que parte de certos questionamentos básicos, apoiados em teorias e hipóteses, que interessam à pesquisa, e que, em seguida, oferecem amplo campo de interrogativas, fruto de novas hipóteses que vão surgindo à medida que se recebem as respostas do informante” (Trivinõs, 1987, p.146). Este momento retomamos algumas questões levantadas na visita exploratória. Enquanto técnica de pesquisa, a observação foi empregada desde a visita exploratória do campo de investigação, realizada concomitante às entrevistas, como nas conversas com os pescadores na praia do Rio do Fogo e no interior da sede da colônia. Os próximos passos acerca do empreendimento estão sendo realizado através do acompanhamento de reuniões e assembléias gerais que acontecem no decorrer do ano 2001. O acesso a estes eventos está garantido pela atual diretoria da colônia.

As observações e as notas de campo, estão dando suporte para identificarmos pontos convergentes e divergentes das falas dos entrevistados. Os conteúdos das falas, transcrições das fitas cassete, transformados em textos são analisados e organizados na forma de famílias de códigos a serem identificados, constituindo-se em categorias de análise: empíricas e teóricas, conforme orientação de Bogdan (1994).O levantamento documental, envolve documentos oficiais, através dos quais buscamos analisar o discurso instituído pelo Estado, as orientações aplicadas às entidades representativas dos pescadores artesanais, assim como identificar condutas por eles instituídas. Os documentos referentes à organização dos pescadores artesanais, entre os quais: o código de pesca, portarias, estatutos da Confederação Nacional de Pescadores, da Federação Estadual de Pescadores, e da colônia de pescadores do Rio do Fogo, além de atas que registram reuniões e Assembléias Gerais; buscam identificar como os pescadores se inserem nesse contexto.

Diante das falas dos entrevistados, observamos que a colônia enquanto entidade representativa dos pescadores artesanais apresenta uma forma peculiar de organização. A pluralidade de associados está explícita nos referenciais que passamos enfocar, como o tipo de pescaria, onde encontramos pescadores que capturam apenas peixes, enquanto outros capturam camarões, outros lagostas, ainda assim encontramos aqueles que capturam, ao mesmo tempo, peixes, camarões e molúsculos. Acerca das relações de trabalho, nos deparamos com pescadores que são proprietários das embarcações nas quais trabalham e, aqueles que pescam em barcos de outrens. Alguns em barcos motorizados, outros em barcos à vela, sendo o mais comum pescarem em pequenas jangadas, o chamado paquete.

Nas primeiras entrevistas identificamos dados de diversas origens: produção, comercialização assim como indícios das relações entre os sujeitos no interior da entidade representativa, a partir de reuniões e assembléias gerais, além de menções acerca de reuniões com representantes de instituições governamentais. São utilizadas expressões como: “iludir, enganar, só acredita em quem tem história bonita...”. A compreensão da utilização dessas expressões, bem como o direcionamento a quem se destinam, em alguns casos, ficou claro que seria para a SUDEPE (hoje IBAMA). Tais referências configuram aspectos das relações entre os associados.

As ações, a partir da influência que os indivíduos exercem nas colônias, partem inicialmente daqueles inclusos no quadro social, ou seja, daqueles que estão associados nas colônias, não importando como eles chegaram até lá, nem os motivos que os levam a tornarem-se associados dela. No caso do município do Rio do Fogo, verificamos que dentre os principais fatores que influenciaram no ingresso na colônia, encontram-se a herança da “profissão” de seus antepassados. Seus avós, bem como seus pais eram pescadores, e desde cedo ensinavam o ofícios aos filhos, que ainda adolescente já os acompanhavam nas pescarias. Outrossim, dentro do município de Rio do Fogo, onde a economia básica gira em torno de pequenos comércios e principalmente da pesca, as oportunidades de trabalho são bastante escassas, não restando muitas opções para aqueles que estão ingressando no mercado de trabalho.

Os pescadores enquanto produtores de alimentos, mantém relações estreitas com a natureza. O convívio com o mar, principalmente quando a pescaria se estende por dias, acaba por contribuir para um certo isolamento dos demais companheiros de trabalho, uma característica singular dos pescadores que diferenciam-se de outros trabalhadores.

Os interesses de grupos ou indivíduos, quando revelados, adotam um discurso, exprimindo seus anseios a partir da efetiva participação em reuniões, conversas, seminários e principalmente nas assembléias gerais. Através do discurso vem à tona a identidade de seu autor. Podemos exemplificar aqueles pescadores que trabalham em barcos de terceiros, têm como reivindicação primordial o financiamento para a aquisição de suas próprias embarcações, enquanto que a mesma reivindicação tem peso diferenciado para os proprietários, que já vislumbram novos investimentos, como o incremento à criação de peixes e camarões. A revelação através do discurso e da ação de quem o indivíduo é, quais são seus interesses, só é possível a partir da convivência humana. Aquele que renuncia manifestar a sua identidade, suas idéias, renuncia a si próprio. Deixa se ser ator, para ser mero espectador no interior de uma entidade de representação social. Quando o discurso é renunciado, a ação perde seu caráter específico de revelação, o ato de se revelar só é possível mediante um discurso entre indivíduos.

Com os mesmos poderes que os sindicatos de trabalhadores rurais, a colônia de pescadores Z-03 do Rio do Fogo a partir do amparo da atual Constituição, conseguiu elaborar seu estatuto social próprio, aproximando o seu regimento à realidade da pesca deste município. Vale ressaltar que o antigo estatuto das colônias de pescadores era a portaria nº 471/73 do Ministério da Agricultura, válida para todas as colônias de norte a sul do país. Esta iniciativa fortaleceu o poder de ação dos pescadores a partir do momento em que eles próprios, utilizando-se do discurso da autonomia, redigiram suas normas de direitos e deveres para com a categoria dos trabalhadores na pesca em todo o município.

Nos encaminhamentos das questões acerca de tomadas de decisões, onde ocorrem a partir das relações políticas, os debates são permeados de discursos que trazem consigo a revelação de seus agentes. Em dada situação, os pescadores na condições de segurado especial da previdência sociais, reivindicam de sua diretoria a concessão de benefícios previdenciários, como o seguro desemprego, que contempla aos pescadores artesanais um salário mínimo mensal no período em que é fechada a pesca, para a procriação das espécies.

Enquanto esfera pública, nas colônias de pescadores um elemento que merece destaque, no que concerne ao processo de encaminhamento das demandas da categoria, é o poder: “O poder só é efetivado quando a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são usadas para velar intenções mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades” (ARENDT, 2000, p. 82).

O exercício da ação enquanto poder, demanda habilidades de seus agentes. A condução dos encaminhamentos nas colônias de pescadores são normalmente mediadas pela sua diretoria. Na condição de direção, aqueles profissionais da pesca, têm papel fundamental a desempenhar para garantir o êxito da gestão. O discurso empreendido buscará satisfazer os interesses da maioria.

A convivência entre os indivíduos, é indispensável para a geração do poder. Uma das grandes dificuldades encontradas na colônia de pescadores do município de Rio do Fogo, é a renúncia ao poder. Um grande número de pescadores isola-se, deixa de participar da vida política de sua unidade de representação, parece viver no anonimato. O discurso não existe, consequentemente não há revelação, a ação de estar associado na colônia não traz à tona a identidade destes. Parece conter-se com o acesso a mínimos benefícios previdenciários garantidos por lei. Ainda assim, encontramos dentro deste município vários pescadores que sequer fazem parte do quadro social da colônia, não tendo acesso nem aos direitos previdenciários pois não possuem nenhum tipo de registro enquanto trabalhadores da pesca. A realização de assembléias gerais quando acontecem, revelam a identidade de parcela minoritária dos pescadores que a compõem. O espaço de discussões política gira em torno de pequenos grupos que, utilizando-se do discurso voltado para seus interesses, buscam persuadir os demais.

O estágio em que se encontra a pesquisa nos apresenta indícios de mudanças nas relações entre os pescadores, a partir de novas orientações com outras instituições, porém, as condições de vida e de trabalho não apresentam grandes modificações.
Considerações finais

Enquanto espaço de discussão e de orientações políticas, as colônias tem apresentado um vasto campo para a educação política dos pescadores artesanais. Esta educação está presente no cotidiano da colônia do Rio do Fogo. Identificamos algumas instituições que influenciam no processo desta educação, cada uma a seu modo:

O Estado, inseri-se na colônia de pescadores através de vários órgãos: 1) A Capitania dos Portos, no processo de formação de pescadores profissionais, ou seja, para aqueles pescadores que pretendem exercer a atividade pesqueira em alto mar, este órgão ministra cursos teórico e prático no próprio município. As orientações transmitidas pelos militares da Marinha responsáveis pelos cursos, são pautadas de discursos inflamados, evidenciando a própria formação militar, tratando os pescadores como recrutas. 2) O Ibama, enquanto órgão de gerenciamento da pesca, realiza visita às colônias, orientando e principalmente fiscalizando os pequenos pescadores artesanais. No discurso instituído, busca repassar às colônias a competência e responsabilidade pela fiscalização. 3) O Banco do Nordeste, depois de muitos financiamentos fracassados para a pesca artesanal, hoje volta à colônia Z-03 do Rio Fogo discutindo a possibilidade de financiar equipamentos de pesca através do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).

A Igreja Católica, também tem influência sobre os pescadores no município, através do trabalho pastoral da paróquia local, que está discutindo junto aos pescadores a sua realidade, buscando alternativas para melhoria na qualidade de vida destes. O discurso empreendido revela a doutrina católica, a partir de sua espiritualidade. Apesar de conhecermos neste município pescadores que congregam outras religiões, o catolicismo é muito forte. Basta levarmos em consideração o dia de São Pedro, padroeiro dos pescadores segunda a Igreja Católica, comemorado em 29 de junho. É uma festa tradicional, envolvida por ritos, que incluem desde a procissão fluvial até ao hasteamento do mastro.

As ONG's (Organizações não-governamentais), se fazem presente principalmente através de uma organização denominada de “Movimento Nacional de Pescadores”. Este movimento vem realizando diversas atividades envolvendo questões relevantes ao interesse dos pescadores, como esclarecimentos acerca de direitos previdenciários e meio ambiente. O discurso pautado nestes eventos sugere o fortalecimento da organização dos pescadores artesanais, aumentando o poder reivindicatório, que as colônias assumiram a partir da nova Carta Magna.

Enfim, o momento apresentado pela pesquisa, identifica uma colônia composta por pescadores que de um modo geral, pouco participam das atividades voltadas para o amadurecimento da consciência crítica da realidade. Porém, as investidas da atual diretoria, através dos órgãos que circulam pela colônia, vêm aos poucos apresentando indícios de mudanças neste quadro, quando parte dos pescadores participam de encontros estaduais e até de eventos nacionais acerca da pesca e dos pescadores. O convívio com o social se apresenta de forma mais definida, ao mesmo tempo em que, as condições de trabalho e de sobrevivência pouco ou nada diferem daquela conjuntura quando as colônias ainda não haviam conquistada maior espaço político, a partir de uma nova configuração, equiparada ao modelo sindicalista.
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* Doutor em Educação/UFRN – Professor da Universidade Federal do Pará