DOS PODERES SOCIAIS E SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 16º – São poderes da Associação:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERALArtigo 17º – A Assembléia Geral é soberana nas suas resoluções, naquilo em que não conflitar com as leis vigentes e com este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
§ Único – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial da Colônia, ou na inexistência deste, afixada na sede da COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data fixada para sua realização.
Artigo 18º – A Assembléia Geral Extraordinária, observadas as prescrições anteriores, realizar-se-á:
a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal entender conveniente;
b) A requerimento dos associados em dia com suas obrigações financeiras, em número superior a 10% (dez por cento), que deverão especificar, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
Artigo 19º – À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados não poderá opor-se o Presidente da COLÔNIA, a quem incumbe adotar as providências para a sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.
§ 1º - Será nula a Assembléia Geral Extraordinária a que não comparecer a maioria dos que ensejaram sua convocação.
§ 2º - Na omissão do Presidente em proceder à convocação, tal incumbência recairá, esgotado o prazo fixado no “caput” deste artigo, aqueles que requererão a convocação da Assembléia Geral Extraordinária com audiência da autoridade competente.
Artigo 20º – À Assembléia Geral Extraordinária compete deliberar exclusivamente sobre os assuntos para os quais foi expressamente convocada.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVAArtigo 21º – A Diretoria Executiva, será composta de nove membros TITULARES, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Secretário de Finanças, um Secretário de Comunicação, um Secretário de Formação e Política Sindical, um Secretário de Políticas Sociais e um Secretário de Assuntos Jurídicos, e três SUPLENTES, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ Único - A ocupação dos cargos obedecerá o critério da proporcionalidade qualificada, obtida na Assembléia Geral Eleitoral, garantindo a presença na Diretoria Executiva das chapas que obtiverem votação igual ou superior a 20 % (vinte por cento) dos votos válidos.
Artigo 22º – À Diretoria Executiva compete:
a) Dirigir a COLÔNIA de acordo com as leis vigentes e com este Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) Elaborar os regimentos dos serviços necessários, subordinados às prescrições legais e estatutárias;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades constituídas, bem como este Estatuto, regimentos e resoluções próprias e da Assembléia Geral.
d) Organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, depois de julgada pela Assembléia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções em vigor;
e) Elaborar, observado o prazo da alínea anterior, relatório das atividades do ano anterior;
f) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) Reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria a convocar;
h) Representar a classe e defender seus direitos e interesses perante os Poderes Públicos;
i) Delegar poderes, quando necessário, por instrumento de mandato;
j) Contratar serviços profissionais liberais necessários à assistência social e técnica mantida para seus associados;
k) Instalar delegacias sindicais nas maiores bases sociais, nomeando delegados;
l) Contratar empregados atendendo as condições estipuladas pela legislação em vigor e fixar-lhes vencimentos “ad referendum” da Assembléia Geral;
m) Criar comissões designando seus membros.
§ Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos entre seus membros.
Artigo 23º – Ao Presidente compete:
I – Representar a COLÔNIA DE PESCADORES Z - 5 perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;
II – Convocar as reuniões/sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo-as;
III – Firmar as atas das sessões, o orçamento e o relatório anual, assim como os demais papéis que dependam de sua assinatura, rubricando os livros da Secretaria e Tesouraria;
IV – Organizar o relatório anual de atividades apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação, contendo:
a) Resumo dos principais acontecimentos;
b) Relação dos associados que deixaram de pertencer ao quadro social, esclarecendo os motivos ensejadores do desligamento;
c) Relação dos associados admitidos;
d) Balanço do exercício financeiro;
e) Balanço patrimonial comparado;
f) Demonstração da aplicação do imposto sindical;
V – Organizar a previsão orçamentária parta o exercício seguinte, apresentá-la à Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no quarto trimestre, para a devida aprovação;
VI – Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e demais documentos contábeis juntamente com o 1º Tesoureiro;
VII – Contratar e dispensar empregados, fixando-lhes sua remuneração conforme a necessidade de serviço, “ad referendum” da assembléia Geral;
VIII – Designar membros da Diretoria para representar a COLÔNIA em atos ou solenidade, quando não se puder fazer presente.
Artigo 24º – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e desempenhar outras funções cometidas pela Diretoria.
Artigo 25º – Ao Secretário Geral compete:
a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
b) Preparar a correspondência de expediente;
c) Ter a guarda do arquivo, livros de atas e demais documentos;
d) Redigir as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia GeraL;
e) Dirigir e fiscalizar os serviços de Secretaria.
Artigo 26º – Ao Secretário de Finanças compete:
a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
c) Ter a guarda e responsabilidade dos valores da COLÔNIA;
d) Assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e documentos contábeis, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
e) Apresentar à Diretoria balancetes mensais, bem como o balanço anual e a proposta orçamentária, organizados por contabilista legalmente habilitado e assinado, também, por si e pelo Presidente, com a anuência do Conselho Fiscal;
f) Recolher os fundos da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Estado de Sergipe
Artigo 27º – Aos demais integrantes da Diretoria Executiva, compete desempenhar suas funções dentro do Planejamento Estratégico da Colônia de Pescadores, acrescidas das funções previstas em Regimento Interno de funcionamento.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 28º – O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se à fiscalização da gestão financeira.
Artigo 29º – Ao Conselho Fiscal incumbe:
a) Dar parecer sobre o Orçamento da Colônia de Pescadores;
b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;
c) Reunir-se ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO XI
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 30º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Abandono do cargo na forma prevista no p. único do artigo 35 deste Estatuto;
c) Aceitação ou solicitação de transferência que importe o afastamento do exercício do cargo.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interesse amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Artigo 31º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições processar-se-ão na forma do que dispõe este Estatuto.
CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕESArtigo 32º – A convocação dos suplentes, tanto para a Diretoria Executiva, como para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente da COLÔNIA ou a seu substituto legal, obedecida a ordem de menção quando da constituição proporcional da mesma.
Artigo 33º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.
§ 1º - Achando-se, contudo esgotada a lista de membros da Diretoria serão convocados os suplentes.
§ 2º - O ato de renúncia será comunicado, por escrito, ao Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5.
§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5, será ela notificada, igualmente, por escrito, ao substituto legal, que, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva para ciência do ocorrido.
Artigo 34º – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e inexistindo suplentes, o Presidente da COLÔNIA, mesmo resignatário, convocará Assembléia Geral com o fim de ser constituída Comissão Provisória.
Artigo 35º – A Comissão Provisória procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições aos cargos vacantes, de conformidade com este Estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.
Artigo 36º – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á conforme os artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou representação, durante 5 (cinco) anos.
§ Único – Considera-se abandono de cargo a ausência, não justificada a 3 (três) reuniões/sessões ordinárias sucessivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, respectivamente.
Artigo 37º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do estabelecimento no capítulo referente às substituições.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIOArtigo 38º – O exercício financeiro da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 coincidirá com o ano civil.
Artigo 39º - A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, com base nos demonstrativos encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ Único – A prestação anual de contas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 deverá atender a NBCT 10.18, preferencialmente, ou outra norma vigente, contendo, entre outras, as seguintes peças contábeis:
I – Relatório circunstanciado de atividades;
II – Balanço Patrimonial Comparativo;
III – Demonstração de Resultados do Exercício;
IV – Parecer do Conselho Fiscal;
V – Relação de contas bancárias, acompanhada dos extratos;
VI – Conciliação Bancária;
VII – Conta específica, no caso de recebimento de verbas públicas;
VIII – Cópia de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
Artigo 40º - A Colônia de Pescadores manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
CAPÍTULO XIV
DO PATRIMÔNIOArtigo 41º – Constituem patrimônio da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5:
a) As contribuições dos participantes da categoria profissional representada, consoante a alínea “e” do art. 3º;
b) As doações e legados;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
d) Os aluguéis de imóveis e correções de títulos e depósitos;
e) As multas e outras rendas eventuais.
§ Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas em lei e na forma prescrita por este Estatuto.
Artigo 42º – As despesas da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 correrão à conta das rubricas previstas em lei e instruções complementares.
Artigo 43º – A administração patrimonial incumbe à Diretoria.
Artigo 44º – A alienação de bens móveis somente poderá dar-se mediante autorização expressa da Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.
§ 1º - Da deliberação da Assembléia Geral concernentes à alienação de bens imóveis caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à Delegacia do Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo.
§ 2º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Executiva após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, na forma da legislação de regência.
Artigo 45º – No caso de dissolução da COLÔNIA DE PESCADORES Z – 5 seu patrimônio, depois de quitadas as dívidas pendentes, será incorporado ao da União Federal e aplicado em favor de obras de assistência social, a juízo órgão de direito legalmente constituído.
Artigo 46º – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio da COLÔNIA são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação penal vigente.
Artigo 47º – A dissolução da COLÔNIA passará obrigatoriamente pela Assembléia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 48º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação de preceitos legais.
Artigo 49º – Não havendo disposição especial em sentido contrário, considera-se bienal a prescrição do direito de postular a reparação de ato tido por infringente, praticado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z – 5.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 50º – Permanece inalterada a atual composição da Diretoria e Conselho Fiscal, até que seja eleita a próxima, que adotará a organização prevista neste Estatuto.
Artigo 51º – Este Projeto de Estatuto, elaborado pela Comissão eleita em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 22 de agosto de 2008, não poderá entrar em vigor antes de sua aprovação em Assembléia Geral Estatutária a ser realizada em 30 de novembro de 2008, da publicação do despacho que os aprovar, e para sua reforma requer Assembléia Geral especialmente convocada, observadas as prescrições dos artigos 17 a 20, cabendo à Diretoria submeter às alterações à aprovação da autoridade competente.
Artigo 52º - A Assembléia Geral, num prazo máximo de um ano, decidirá se a Colônia de Pescadores Z – 5 permanecerá filiada ou não a Federação dos Pescadores de Sergipe, ou se tomará um outro rumo dentro da ordem de prioridade dos associados a este organismo sindical.
Artigo 53º – Após a sua aprovação e respectivo registro no órgão competente, proceder-se-á as próximas eleições impreterivelmente no domingo, dia 29 de novembro de 2009, quando terá completado um ano de sua aprovação.
Pirambu (SE), 27 de Novembro de 2008.
I – Diretoria da Colônia de Pescadores Z – 5
Presidente – Miguel Porto Pires
Secretário – Ari da Silva
Tesoureiro – Humberto da Anunciação
II – Comissão responsável pela elaboração do Projeto de Estatuto:
Adelmo dos Santos – Ex-Presidente e atual Presidente do Conselho Fiscal da Colônia de Pescadores Z – 5.
Claudomir Tavares da Silva – Sócio e representante da Colônia de Pescadores Z – 5 no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba
José Antônio dos Santos – Sócio e ex-Tesoureiro da Colônia de Pescadores Z – 5.
E-mail:
claudomir@infonet.com.br (79) 9917.0510